Lei nº 4.985 de 01/09/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 08 set 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de salva-vidas nos clubes sociais e balneários no município de Campo Grande/MS e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Paulo Siufi Neto, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a presença de salva-vidas qualificados nos parques aquáticos dos Clubes Sociais e Balneários no Município de Campo Grande/MS.

Parágrafo único. A obrigatoriedade aplica-se à época de temporada de verão e dias propícios à utilização de piscinas, balneários, quando estes estiverem em funcionamento.

Art. 2º Para o exercício da função é necessário os seguintes requisitos:

I - ser maior de dezoito anos de idade;

II - possuir curso ou treinamento específico para o desempenho da função;

III - possuir condicionamento físico;

IV - ter equilíbrio psicológico e gozar de perfeita saúde.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6455 DE 11/05/2020):

Art. 3º É necessário às piscinas o emprego de 1 salva-vidas a cada 1.250m² (1 a 1.250m²) de lâmina de água.

Parágrafo único. Havendo mais de uma piscina cujo somatório de lâmina d'água seja menor que 1.250m², deve ser adicionado um salva-vidas sempre que o campo visual estiver obstruído, o deslocamento for comprometido por barreiras físicas ou a distância entre as piscinas for maior do que 30 (trinta) metros.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica determinada a presença de um salva-vidas para cada 500 m² de área onde estão instaladas as piscinas ou áreas de natação, independentes do tamanho das mesmas.

Art. 4º O clube ou balneário, deverá manter um local adequado e de altura superior ao piso, ou uma cadeira própria de salva-vidas, a fim de que se tenha uma visão ampla da área monitorada.

Art. 5º Nas proximidades do parque aquático, deverá ter ao alcance do salva-vidas, bóias, coletes salva-vidas, apito e kit de primeiros socorros, e nos que possuírem lagos e rios, um bote inflável para 04 (quatro) pessoas e, de acordo com a correnteza, deverá estar munido de motor de popa.

Art. 6º É Obrigatória a colocação, em local de fácil visualização, de letreiro com a profundidade das piscinas, lagos ou rios.

Parágrafo único. Considerando a existência de pessoas que não sabem ler, o letreiro deve ser acompanhado de figuras que possibilitem a compreensão da proibição do uso das partes fundas da piscina por crianças e adultos que não saibam nadar, e do mergulho de ponta cabeça dos adultos nas partes rasas.

Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao Clube Social ou ao Balneário, as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

III - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Parágrafo único. Os valores das multas estabelecidas nesta Lei serão atualizados com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 1º de setembro de 2011.

PAULO SIUFI NETO

Presidente