Lei nº 4982 DE 20/12/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 dez 2017

Concede remissão e isenção de débitos aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, simplifica os procedimentos administrativos correspondentes, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2016 e dos anteriores, do contribuinte que atenda integralmente às exigências de um dos incisos abaixo:

I - perceba renda familiar mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, vigentes no exercício a que se pleiteia o benefício, desde que o imóvel seja utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel em qualquer localidade, construído ou não;

II - possuir um único imóvel com utilização estritamente residencial e cuja base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), apurada no exercício 2014.

Art. 2º O contribuinte que preencher os requisitos constantes do inciso I do art. lº desta Lei deve requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, apresentando os documentos necessários à comprovação.

Parágrafo único. A autoridade competente para conceder a remissão nos termos desta Lei é o Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 3º Ficam também remidos os débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativos ao exercício 2015, de diminuta importância, considerados como tais, os valores iguais ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), decorrentes de lançamentos em duplicidade, desde que tenham sido recolhidas todas as parcelas de um dos lançamentos.

Art. 4º Fica assegurada a isenção do IPTU durante o exercício de 2017 ao contribuinte que tiver direito à remissão de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º O contribuinte que já se encontrava isento no exercício de 2016, fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício em 2017 e 2018.

Art. 6º O beneficio fiscal decorrente da aplicação do inciso II do art. 1º e dos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei, deve ser reconhecido de oficio pela autoridade competente, ressalvando o direito de a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ exigir os esclarecimentos que entender necessários, e, se for o caso, rever o ato de concessão do benefício, além de cominar as sanções legalmente previstas.

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 162º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Augusto Fábio Oliveira dos Santos

Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão

Carlos Roberto da Silva

Secretário Municipal de Governo