Lei nº 4.964 de 03/08/1994

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 ago 1994

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, §§ 1º e 7º., da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda, em todo o Estado do Espírito Santo, de anabolizantes ou medicamentos que contenham essa substância, sem receita médica, a menores de 18 anos de idade.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto na presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.455, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 03 de agosto de 1994.

MARCOS MADUREIRA

Presidente