Lei nº 4953 DE 11/12/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 13 dez 2017

Dispõe sobre a concessão da meia-entrada para radialistas, jornalistas e publicitários em estabelecimentos e eventos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento no âmbito do município de Aracaju.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju,

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Torna assegurado o pagamento de 50% do valor realmente cobrado pelo ingresso nas casas de eventos, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica, de eventos culturais, artísticos e de lazer, praças desportivas e similares, aos radialistas, jornalistas e publicitários.

Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que, sobre seu preço, incidam descontos em atividades promocionais.

Art. 2º Consideram-se casas de eventos, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outras que proporcionam lazer, cultura e entretenimento, inclusive, aquelas contempladas no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º A prova da condição prevista no artigo 1º para o recebimento do benefício será a apresentação do registro profissional emitido pelo Ministério do Trabalho ou sindicato a que estão submetidas as referidas classes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 11 de dezembro de 2017.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário