Lei nº 4945 DE 23/09/2016
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 24 out 2016
Dispõe sobre a autorização da implantação de faixas de trânsito elevadas ou similares na frente de escolas, unidades de saúde e templos religiosos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a implantação de faixas de trânsito elevadas ou similares na frente de escolas públicas e privadas do ensino fundamental e médio, unidades de saúde de médio e grande porte, e templos religiosos, no âmbito do Município de Teresina, objetivando a redução de velocidade dos veículos que ali transitam.
§ 1º A faixa de trânsito elevada ou similar será implantada se houver, no local, viabilidade técnica para sua respectiva implantação e interesse público determinado pelo Poder Público competente.
§ 2º A viabilidade técnica que trata o parágrafo anterior é determinada pelo Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, levando em consideração o fluxo de veículos e pessoas, o tipo de via pública e as condições específicas que possibilitem a implantação da faixa de trânsito elevada ou similar.
Art. 2º Havendo interesse e desde que observadas todas as normas constantes nesta Lei, é facultado aos estabelecimentos mencionados no art. 1º custear todas as despesas para a implantação da faixa de trânsito elevada.
Parágrafo único. A autorização para a construção da faixa de trânsito elevada será fornecida pela Prefeitura Municipal de Teresina, através de seu órgão competente.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal padronizar o tamanho e forma da faixa de trânsito elevada ou similar, observando os limites definidos na legislação aplicada à espécie ou pelos órgãos de trânsito competentes.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo Municipal o direito de alterar o tamanho e a forma da faixa de trânsito elevada ou similar, sempre que o interesse público o exigir ou se a legislação federal estabelecer novos critérios de sinalização.
§ 2º As escolas da rede privada de ensino fundamental e médio poderão custear as despesas com a implantação das faixas de trânsito elevadas, desde que autorizadas pelo Poder Público e de acordo com a padronização definida pelo órgão municipal competente.
§ 3º Nas escolas públicas e privadas com mais de uma frente/saída será observada, para implantação da faixa de trânsito elevada, aquela que estiver voltada para a via pública de maior tráfego de veículos.
Art. 4º Havendo a comprovação do descumprimento da presente Lei, qualquer pessoa poderá denunciar o fato ao Ministério Público Estadual para que, na qualidade de fiscal da lei, adote as providências legais que entender como cabíveis.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Teresina, e suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 23 de setembro de 2016.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Luiz Lobão, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.