Lei nº 4936 DE 17/10/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 out 2017

Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel integrante do patrimônio de pessoas com doenças consideradas graves, elencadas nesta Lei, ou que tenham dependentes nessa condição, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com ao que dispõe o inciso VI do § 1º do art. 91 e § 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, comprovadamente com doenças consideradas graves, bem como aquele imóvel de propriedade de seu cônjuge ou de qualquer outro dependente, desde que o contribuinte/beneficiado nele resida.

Parágrafo único. Para fins da isenção de que trata o caput, entendem-se por doença grave as seguintes patologias:

a) neoplasia maligna (câncer);

b) espondiloartrose anquilosante;

c) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

d) tuberculose ativa;

e) hanseníase;

f) alienação mental;

g) esclerose múltipla;

h) cegueira;

i) paralisia irreversível e incapacitante;

j) cardiopatia grave;

k) doença de Parkinson;

l) nefropatia grave;

m) síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

o) hepatopatia grave;

p) fibrose cística (mucoviscidose).

Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Art. 3º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - documento hábil comprobatório de que é pessoa com doença grave e é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;

III - quando o imóvel for do cônjuge e/ou dependente, declaração do órgão previdenciário competente e documento hábil que comprove a titularidade da posse ou do domínio do imóvel;

IV - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade - RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

V - documento de identificação do requerente;

VI - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VII - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) estágio clínico atual;

c) Classificação Internacional da Doença (CID);

d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por um ano, após o que deverão ser novamente requeridos, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de um ano e cessarão quando deixarem de ser requeridos.

Art. 6º Fica o Poder Executivo obrigado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput do artigo 1º, a partir da data do requerimento administrativo, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 17 de outubro de 2017.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente