Lei nº 4928 DE 18/09/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 03 out 2017

Estabelece a adaptação do veículo que presta o serviço de táxi para atender as pessoas com deficiência e modalidade reduzida.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na cidade de Aracaju, o serviço de táxi para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Art. 2º O serviço de táxi adaptado caracteriza-se como um transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender as exigências individuais ou coletivas de deslocamentos das pessoas com deficiência física, temporária ou permanente, idosos e pessoas com dificuldade motora, sem caráter de exclusividade, estando submetido, no que couber, às mesmas normas municipais relativas ao serviço de transporte individual de passageiros.

Parágrafo único. Entende-se por transporte adaptado o serviço de táxi municipal destinado a atender os usuários definidos no caput deste artigo.

Art. 3º O serviço de táxi adaptado deverá ser praticado por permissionários do serviço individual de passageiros em veículos de aluguel e taxímetro, podendo estar aglutinados em cooperativa ou associação.

Parágrafo único. O serviço de táxi de que trata esta Lei deverá ser prestado vinte e quatro horas por dia, inclusive nos fins de semana e feriados.

Art. 4º A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT, bem como conter as seguintes características:

I - identificação mediante fixação de adesivo do símbolo indicativo universal de sua utilização por pessoas com deficiência, na traseira e tampa frontal do veículo;

lI - ter capacidade para transportar até dois acompanhantes, além do motorista.

IlI - ter o dístico "TÁXI COM ACESSIBILIDADE", inscrito nas portas laterais, na cor azul.

§ 1º O serviço de táxi adaptado será remunerado pelo usuário de acordo com a tabela tarifária expedida pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT e adotada para o serviço de táxi convencional.

§ 2º Todos os motoristas deverão comprovar a participação em curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência, ministrado por instituição devidamente credenciada.

Art. 5º Caberá à SMTT:

I - autorizar pessoas físicas e jurídicas a prestar e a explorar o serviço de que trata esta Lei;

II - fiscalizar o serviço e exigir sua prestação de forma adequada à plena satisfação dos usuários;

III - fazer cumprir as exigências técnicas estabelecidas no que se refere à adaptação dos veículos utilizados para a prestação do serviço.

Art. 6º Aplicar-se-á, subsidiariamente e no que couber, a legislação e demais normas pertinentes ao serviço público de transporte de passageiros por táxi do Município.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 18 de setembro de 2017.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário