Lei nº 4913 DE 12/09/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 set 2019

Obriga as prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Amazonas, a fornecer aos seus consumidores relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados.

O Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea "e", I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a fornecer relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados aos consumidores, em espaço reservado em sua página na internet e, mediante solicitação, por meio impresso, incluindo, quando aplicável, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número chamado ou do destino da mensagem;

II - a área de registro ou localidade de origem e área de registro ou localidade do terminal de destino de chamada ou da mensagem;

III - data e horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada ou do envio da mensagem;

IV - duração efetiva do serviço e a duração considerada para fins de faturamento (hora, minuto e segundo);

V - o valor da chamada, de mensagem enviada ou da conexão de dados;

VI - volume diário de dados trafegados; e

VII - tributos detalhados, por serviços.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto

WANDER MOTTA

Diretor-Geral