Lei nº 4910 DE 24/08/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 ago 2016

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 4.416 , de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 8º Os órgãos ou as entidades, a que se refere esta Lei, deverão criar o Serviço de Informação ao Cidadão, conforme definido em regulamento próprio.

.....

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado." (NR)

"Art. 17. .....

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias." (NR)

"CAPÍTULO V-A DAS RESPONSABILIDADES" (NR)

"Art. 28. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público estadual, civil ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares dos agentes públicos militares, transgressões disciplinares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II - para fins do disposto na Lei Estadual nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público estadual, civil ou militar, responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992." (NR)

"Art. 32-A. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas que decidirá, no âmbito da Administração Pública Estadual, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; e

II - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas em pedidos de desclassificação ou reavaliação de informação classificada no grau secreto ou ultrassecreto.

Parágrafo único. A composição, organização e o funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas serão regulamentados por ato do Governador do Estado." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 8º e o art. 30 da Lei Estadual nº 4.416 , de 16 de outubro de 2013.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado