Lei nº 4907 DE 31/07/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 17 ago 2017

Dispõe sobre a devolução do troco integral e em moeda corrente ao consumidor e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de vendas de bens, produtos ou serviços situados no município ficam obrigados à devolução integral e em espécie do troco ao consumidor.

Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para a devolução do troco, o fornecedor de bens, produtos ou serviços deverá arredondar o preço para baixo até que o fornecedor tenha o valor necessário para a devolução do troco.

Parágrafo único. Caso ocorra fração no resultado final ou total das vendas de bens, produtos ou serviços, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º Fica proibida a prática da devolução do troco em qualquer espécie de produto ou vale como substitutos da moeda corrente.

Art. 4º O cometimento de infração implicará a aplicação da seguinte penalidade:

I - multa que será fixada em real, obedecendo à seguinte escala:

a) multa de quinhentos reais;

b) multa de setecentos e cinquenta reais em caso de reincidência;

c) multa de mil reais e suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de trinta dias em caso de nova ocorrência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 31 de julho de 2017.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário