Lei nº 4.905 de 17/12/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1965
Inclui na Receita do Fundo Naval as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As indenizações a verbas orçamentárias do Ministério da Marinha, de exercícios financeiros já encerrados, passam a constituir Receita do Fundo Naval.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Paulo Bosísio