Lei nº 4901 DE 02/05/1994

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 mai 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a ARACRUZ CELULOSE S/A transação em juízo, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional - CTN, com vistas à extinção da demanda judicial, relacionada com a incidência do ICMS nas operações de exportação de celulose efetuadas após a vigência da Lei Complementar nº 05 de 15 de abril de 1991.

Art. 2º - O equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores depositados em Juízo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, vinculado ao processo objeto da demanda judicial referida no artigo anterior, será levantado pelo Estado do Espirito Santo, observado o seguinte:

I - 40% (quarenta por cento) constituirão receita tributária do Estado.

II - 20% (vinte por cento) constituirão crédito da ARACUZ CELULOSE S/A, a ser compensado com os débitos em operações sujeitas a incidência do ICMS.

Art.3º - O saldo equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores depositados em Juízo, atualizado monetariamente e acrescido de juros, será levantado pela ARACRUZ CELULOSE S/A.

Art. 4º - Fica assegurada aos municípios, na forma da lei, a participação de 25% (vinte cinco por cento) sobre o montante do valor levantado pelo Estado do Espirito Santo, consignado no inciso I, do artigo 2º.

Art. 5º - O saldo do crédito referido no inciso II do artigo 2º será atualizado a partir da data do levantamento "Prorata" dia, com base nos índices de correção monetária e juros utilizados pelo Banco do Estado do Espirito Santo, na atualização dos depósitos judiciais.

Art. 6º - Fica mantida até  31 de março de 2.002 a carga tributária máxima efetivada de até 4.55% ( quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), do valor FDB da celulose exportada, mediante o estorno de crédito proporcional.

Art. 7º - Nas transferências internas de madeira, com destino à industrialização, a base de cálculo do ICMS, será apurada, até 31 de março de 2.004, com fundamento no critério de exaustão florestal previsto na legislação do imposto de renda.

Art. 8º - Ficam excluídas da incidência do ICMS, até 31 de março de 2.004, as transferências de madeira de reservas florestais com destino a estabelecimento industrial desde que ambos estejam localizados no mesmo município.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de abril de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAN’T CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(em exercício)

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda