Lei nº 4.900 de 10/12/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1965

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$4.678.907.180.000 (quatro trilhões, seiscentos e setenta e oito bilhões, novecentos e sete milhões, cento e oitenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa de Cr$4.719.085.180.000 (quatro trilhões, setecentos e dezenove bilhões, oitenta e cinco milhões e cento e oitenta mil cruzeiros).

Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

  Cr$1.000 Cr$1.000 
1. Receitas Correntes   
 Receita Tributária ........................................................ 4.017.800.295  
 Receita Patrimonial .................................................... 36.064.915  
 Receita Industrial ........................................................ 36.648.118  
 Transferências Correntes ............................................ 202  
 Receitas Diversas ....................................................... 290.000.002 4.380.513.532 
    
2. Receitas de Capital   
 Receitas Diversas ........................................................ 470.968  
 Letras do Tesouro (Artigo 11 desta Lei e art. 7º, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964) .................. 250.000.000  
 Emissão de outros títulos de responsabilidade do Tesouro (Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Art. 49, § 2º) ............................................................... 47.922.680 298.393.648 
 TOTAL ................................................................... 4.678.907.180 

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952, 2.975, de 27 de novembro de 1956, e 4.452, de 5 de novembro de 1964, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros integrantes dos Anexos 2 a 4 respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

     
2. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares Cr$1.000 Cr$1.000 
 01 Câmara dos Deputados ..................................... 37.544.000  
 02 Senado Federal ................................................. 18.769.811  
 03 Tribunal de Contas da União ............................. 5.356.616  
 04 Conselho Nacional de Economia ...................... 878.704 62.549.131 
3. Poder Judiciário 
 01 Supremo Tribunal Federal ................................. 2.675.403  
 02 Tribunal Federal de Recursos ............................ 2.969.770  
 03 Justiça Militar .................................................... 4.140.876  
 04 Justiça Eleitoral ................................................. 17.412.830  
 05 Justiça do Trabalho ........................................... 18.985.620  
 06 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ....... 1.446.896 47.631.395 
4. Poder Executivo 
 01 Presidência da República .................................. 408.428.741  
 02 Departamento Administrativo do Serviço Público  5.700.000  
 03 Estado-Maior das Fôrças Armadas .................... 5.333.204  
 04 Ministério da Aeronáutica .................................. 269.765.280  
 05 Ministério da Agricultura .................................... 177.338.002  
 06 Ministério da Educação e Cultura ...................... 457.431.563  
 07 Ministério da Fazenda ....................................... 793.380.987  
 08 Ministério da Guerra .......................................... 500.194.790  
 09 Ministério da Indústria e do Comércio ............... 10.135.895  
 10 Ministério da Justiça e Negócios Interiores ........ 110.147.369  
 11 Ministério da Marinha ........................................ 234.699.673  
 12 Ministério das Minas e Energia .......................... 337.482.911  
 13 Ministério das Relações Exteriores .................... 94.068.800  
 14 Ministério da Saúde ........................................... 202.604.250  
 15 Ministério do Trabalho e Previdência Social ...... 63.034.737  
 16 Ministério da Viação e Obras Públicas ............... 939.158.452 4.608.904.654 
  TOTAL .......................................................................... 4.719.085.180 

Art. 5º O desdobramento das dotações inscritas nos quadros mencionados no artigo 4º obedecerá ao Esquema da Despesa que acompanha os Anexos 2 a 4, e sua aplicação far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Subanexo no prazo de 10 dias a contar da publicação desta Lei.

§ 1º Os orçamentos analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial e poderão ser alterados até 29 de outubro.

§ 2º O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.

Art. 6º As dotações incluídas na presente Lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União, à vista da publicação desta Lei, e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º O registro e a distribuição dos créditos inscritos no Orçamento Geral da União, relativos às entidades mencionadas no art. 107 da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964, serão processados pelo Tribunal de Contas da União independentemente da aprovação e publicação dos orçamentos a que se refere o mesmo artigo, aos quais, entretanto, ficarão sujeitos o contrôle e a aplicação dos recursos distribuídos.

Art. 8º Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas segundo o esquema mencionado no artigo 5º.

Art. 9º A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional para a cobertura de deficit das autarquias ou emprêsas públicas e privadas subvencionadas ficará condicionada à comprovação por essas entidades de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará êste artigo, fixando as normas para a comprovação referida e para a entrega das subvenções em conformidade com a sua Programação Financeira.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva de até 20% (vinte por cento) das dotações destinadas a despesas de caráter variável, cuja liberação sòmente se fará no segundo semestre do exercício, tendo em vista o comportamento da arrecadação da Receita.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 11. Fica o Tesouro Nacional autorizado a colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de Cr$297.922.680.000 (duzentos e noventa e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões seiscentos e oitenta mil cruzeiros) em cobertura do deficit restante da diferença entre a Despesa orçada e a Receita estimada; nesse total inclui-se a venda de títulos ao Banco Central da República do Brasil, na importância de Cr$47.922.680.000 (quarenta e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), nos têrmos do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 12. Os Órgãos centrais de administração geral, quando necessário, movimentarão as dotações destinadas a Despesas de Custeio, Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que se acham discriminadas por unidade orçamentária.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1966, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, dentro do que dispõem os artigos 7º e 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Paulo Bosisio

Arthur da Costa e Silva

A. B. L. Castelo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Newton Tornaghi

Ney Braga

Flávio de Lacerda

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Peracchi Barcellos

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias