Lei nº 4.888 de 09/12/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1965

Proíbe o emprego da palavra couro em produtos industrializados, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e su sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele de animal.

Art. 2º. Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.

Art. 3º. Fica também proibido o emprego da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no artigo 1º.

Art. 4º. A infração da presente Lei constitui crime previsto no artigo 196 e seus parágrafos do Código Penal.

Art. 5º. (Vetado)

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO