Lei nº 4.888 de 09/12/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1965
Proíbe o emprego da palavra couro em produtos industrializados, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e su sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele de animal.
Art. 2º. Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.
Art. 3º. Fica também proibido o emprego da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no artigo 1º.
Art. 4º. A infração da presente Lei constitui crime previsto no artigo 196 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 5º. (Vetado)
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO