Lei nº 4885 DE 13/06/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 03 jul 2017

Dispõe sobre o atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas clínicas médicas e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As clínicas médicas situadas na Cidade de Aracaju e as administradas pela Prefeitura de Aracaju ficam obrigadas a disponibilizar uma sala no pavimento térreo para consultas médicas das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da exigência disposta no "caput" desta Lei as clínicas que possuam elevadores para o deslocamento das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º As clínicas médicas terão o prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, após a publicação desta Lei, para o seu fiel cumprimento.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará as seguintes penalidades:

a) dois mil reais na primeira infração;

b) quatro mil reais na reincidência;

c) suspensão do alvará de funcionamento por três dias e

d) cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A fiscalização do disposto nesta Lei será de competência da Empresa Municipal de Obras e Urbanização - Emurb.

Art. 4º O valor arrecadado com as multas será disponibilizado para a construção e a reforma das calçadas de Aracaju.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 13 de junho de 2017.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário