Lei nº 4882 DE 08/05/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 24 mai 2017

Autoriza o transporte de animais domésticos no sistema de transporte público coletivo do Município de Aracaju e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com a que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o transporte de animais domésticos vivos, de pequeno porte, no Sistema de Transporte Público Coletivo de passageiros do Município do Aracaju.

Art. 2º É impedido o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança de seus ocupantes, de terceiros, do animal ou do próprio veículo.

Art. 3º O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:

I - que seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina atualizado, bem como um atestado de saúde emitido no máximo há trinta dias por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

II - que o animal possua no máximo dez quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água a alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto dos passageiros e do animal;

III - que o recipiente para o acondicionamento do animal seja contêiner de material resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal, no período de transporte;

IV - que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;

V - que seja apresentada a autorização do IBAMA, no caso do transporte de aves e animais silvestres;

VI - que o recipiente que acondiciona o animal fique no assoalho do ônibus, próximo ao passageiro, não ocupando espaço físico de outras poltronas ou corredor.

Art. 4º Será cobrada a tarifa regular da linha por animal transportado.

Art. 5º Fica limitado ao número de dois animais a serem transportados ao mesmo tempo por veículo.

Art. 6º O não cumprimento pelas empresas que compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo do Município das disposições contidas nesta Lei acarretará multa no valor de mil reais, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 8 de maio de 2017.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário