Lei nº 4.880 de 03/12/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1965

Isenta do impôsto de importação equipamento para tratamento de água destinado à Companhia de Saneamento do Paraná.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº 9-65-232, importado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões