Lei nº 4879 DE 08/05/2017
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 24 mai 2017
Obriga a concessionária de energia elétrica a disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o valor mensal de repasse à Prefeitura referente à contribuição de iluminação pública - CIP, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a concessionária de energia elétrica a disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o valor mensal do repasse à Prefeitura Municipal de Aracaju referente à Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
§ 1º A informação prevista no caput deverá constar em local visível e de livre acesso a qualquer consumidor.
§ 2º A concessionária terá o prazo de noventa dias após a publicação desta Lei para se adequar.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe esta Lei acarretará à concessionária do serviço multa por dia no valor de R$ 1.000,00, cobrada em dobro na reincidência, que será revertida às instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública do Município de Aracaju.
Art. 3º Caberá ao Procon Municipal fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 8 de maio de 2017.
Josenito Vitale de Jesus
Presidente
José Gonzaga de Santana
1º Secretário
Isac de Oliveira Silveira
2º Secretário