Lei nº 4879 DE 08/05/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 24 mai 2017

Obriga a concessionária de energia elétrica a disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o valor mensal de repasse à Prefeitura referente à contribuição de iluminação pública - CIP, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a concessionária de energia elétrica a disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o valor mensal do repasse à Prefeitura Municipal de Aracaju referente à Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

§ 1º A informação prevista no caput deverá constar em local visível e de livre acesso a qualquer consumidor.

§ 2º A concessionária terá o prazo de noventa dias após a publicação desta Lei para se adequar.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe esta Lei acarretará à concessionária do serviço multa por dia no valor de R$ 1.000,00, cobrada em dobro na reincidência, que será revertida às instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública do Município de Aracaju.

Art. 3º Caberá ao Procon Municipal fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 8 de maio de 2017.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário