Lei nº 4878 DE 19/04/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 abr 2017

Caracteriza a esterilização gratuita de animais domésticos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de animais domésticos, no Município de Aracaju, como função de saúde pública.

Art. 2º O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, mediante comprovação de renda que deve ser de, no máximo, 1,5 salários mínimos.

Art. 3º Fica vedada a eliminação da vida de animais domésticos pelos Órgãos de Controle de Zoonoses (CCZ), canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males infecto-contagiosos incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.

Parágrafo único. A eutanásia será justificada por laudo emitido por dois médicos veterinários, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção animal.

Art. 4º As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, como unidades móveis, clínicas veterinárias, hospitais veterinários e centros de esterilização, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade, todos cadastrados no Município de Aracaju.

Art. 5º Ficam as unidades móveis, denominadas como "Castra Móvel", que integrarão campanha permanente e atuarão principalmente nas áreas onde for constatado o maior número de animais domésticos e de população com baixa renda.

Art. 6º O Município de Aracaju, através de meios de comunicação e outros, deverá informar os locais e conscientizar a população de que o "Castra Móvel" será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com a antecedência de trinta dias.

§ 1º Nos trinta dias que antecedem a campanha, o departamento responsável cadastrará os participantes, em número a ser designado na convocação, e distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização, oportunidade em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum de doze horas.

§ 2º A unidade móvel de esterilização permanecerá estacionada no local designado durante sete dias.

§ 3º O serviço será disponibilizado para a população de segunda a sexta-feira, das 9 às 12 horas e das 13 às 17 horas.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:

I - criar e/ou ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;

III - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;

IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita, devendo estas seguir tabela de preços de serviços veterinários anexa, que será periodicamente atualizada.

Art. 8º Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

Art. 9º Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal , em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), em especial o art. 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 , de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934.

Art. 10. Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 19 de abril de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 162º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Augusto César de Mendonça Viana

Secretário Municipal do Meio Ambiente

André Luis Moura Sotero

Secretário Municipal da Saúde

Augusto Fábio Oliveira dos Santos

Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão

Carlos Roberto da Silva

Secretário Municipal de Governo