Lei nº 4877 DE 19/04/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 24 mai 2017

Dispõe sobre a venda e o comércio de indumentária e acessórios militares e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que vendem indumentária e acessórios militares instalados no Município de Aracaju ficam obrigados a solicitar dos clientes a identificação funcional e o preenchimento de um formulário, instituído em anexo único desta Lei.

Art. 2º Somente os militares e os integrantes da Guarda Municipal de Aracaju podem adquirir indumentária e acessórios, sendo obrigatória a apresentação do documento oficial.

§ 1º Na recusa da apresentação do documento oficial, a venda não será efetuada.

§ 2º Entendem-se como militares descritos no artigo 2º desta Lei os servidores da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Exército Brasileiro.

Art. 3º Os estabelecimentos ficam obrigados a enviar mensalmente, para as respectivas Instituições Militares e para a Guarda Municipal em que o cliente é lotado, os formulários de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 4º A fiscalização será realizada pela Emsurb.

Art. 5º O descumprimento desta Lei implica as sanções abaixo:

I - multa no valor de cinco mil reais;

II - multa no valor de dez mil reais na reincidência;

III - multa no valor de quinze mil reais na terceira infração;

IV - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de quinze dias;

V - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 19 de abril de 2017.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário

ANEXO ÚNICO -