Lei nº 4873 DE 11/04/2017
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 12 abr 2017
Dispõe sobre as obrigações de as instituições bancárias adotarem medidas de segurança para coibir o ilícito popularmente conhecido como "saidinha de banco", e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Aracaju:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições bancárias do Município de Aracaju ficam obrigadas a instalar em suas agências e postos de atendimento o mínimo de três câmeras de vídeo externas nas imediações do estabelecimento e proporcionar atendimento reservado aos clientes nos caixas onde houver movimentação de dinheiro.
§ 1º O local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento deve ser visualmente isolado dos caixas de atendimento mencionados neste artigo.
§ 2º Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos ou locais onde houver autoatendimento dos clientes.
Art. 2º As instituições bancárias deverão adaptar suas agências e postos de atendimento no prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições assinaladas nesta Lei implicará sanções aplicadas pelo Município através da Secretaria Municipal da Fazenda, da seguinte forma:
I - multa de dez salários mínimos de referência;
II - havendo reincidência, multa em dobro até o limite de dez infrações;
III - depois de atingido o mencionado limite, a agência ou posto de atendimento sofrerá cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de abril de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 162º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Carlos Roberto da Silva
Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania, em exercício
Carlos Roberto da Silva
Secretário Municipal de Governo