Lei nº 4873 DE 11/04/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 12 abr 2017

Dispõe sobre as obrigações de as instituições bancárias adotarem medidas de segurança para coibir o ilícito popularmente conhecido como "saidinha de banco", e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições bancárias do Município de Aracaju ficam obrigadas a instalar em suas agências e postos de atendimento o mínimo de três câmeras de vídeo externas nas imediações do estabelecimento e proporcionar atendimento reservado aos clientes nos caixas onde houver movimentação de dinheiro.

§ 1º O local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento deve ser visualmente isolado dos caixas de atendimento mencionados neste artigo.

§ 2º Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos ou locais onde houver autoatendimento dos clientes.

Art. 2º As instituições bancárias deverão adaptar suas agências e postos de atendimento no prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º O descumprimento das disposições assinaladas nesta Lei implicará sanções aplicadas pelo Município através da Secretaria Municipal da Fazenda, da seguinte forma:

I - multa de dez salários mínimos de referência;

II - havendo reincidência, multa em dobro até o limite de dez infrações;

III - depois de atingido o mencionado limite, a agência ou posto de atendimento sofrerá cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 13 de abril de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 162º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Carlos Roberto da Silva

Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania, em exercício

Carlos Roberto da Silva

Secretário Municipal de Governo