Lei nº 4.872 de 02/12/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1965
Isenta do impôsto de importação o material destinado à Faculdade de Medicina de Rio Grande e importado pela Fundação Cidade do Rio Grande.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do impôsto de importação os materiais destinados ao funcionamento da Faculdade de Medicina de Rio Grande e importados pela Fundação Cidade do Rio Grande.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Flávio Lacerda