Lei nº 4.868-A de 30/11/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1965

Estende a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Campos e Nova Friburgo.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:

a) de Campos, aos municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Itaperuna, São Fidelis, Macaé, Conceição de Macabu e São João da Barra;

b) de Nova Friburgo, aos municípios de Cordeiro e Cantagalo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães