Lei nº 4.858 de 28/09/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 set 2006

Dispõe sobre Proibição de Restrição a Pessoas Eventualmente Inscritas nos Cadastros dos Sistemas de Restrição ao Crédito por Empresas, Quando em Processo de Seleção para Admissão ao Mercado de Trabalho, e dá outras Providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido a todas as empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro excluírem de seu processo de seleção, para admissão ao seu quadro de empregados, os candidatos aprovados que estejam eventualmente inscritos nos cadastros de restrição ao crédito do SPC, SERASA, CADIN e outros de mesma finalidade que existam ou venham a existir.

Art. 2º A inscrição do candidato nos cadastros mencionados nesta Lei não poderá, em qualquer hipótese, ser fator impeditivo ao seu ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.

Art. 3º A prática de exclusão prevista no art. 1º desta Lei é considerada desvio de finalidade das organizações então citadas, lesiva à cidadania, ocasionando dano à expectativa do cidadão que busca a sua integração ou reintegração ao mercado de trabalho.

Art. 4º Na hipótese de sua reprovação, fica garantida ao candidato considerado inabilitado para a vaga oferecida a fundamentação, por escrito e identificada, de sua recusa pela empresa, no ato da comunicação da decisão ao interessado.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, sob a caracterização da prática vedada em seu art. 1º, sujeitará as empresas responsáveis ao pagamento de indenização ao candidato aprovado e preterido, correspondente ao valor do salário do cargo em questão, por ocorrência, com a devida comunicação à Promotoria de Justiça, para os procedimentos legais cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora