Lei nº 4.853 de 14/07/1997

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 17 jul 1997

Autoriza o Poder Executivo a conceder descontos em multas e juros de mora.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,

Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de até noventa por cento (90%) das multas e juros de mora, decorrentes de crédito tributário, em qualquer fase de cobrança, vencido até 31 de dezembro de 1996, cujo contribuinte esteja com sua situação tributária absolutamente regular para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1997, nas condições e limites fixados por esse Poder.

§ 1º Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas são pagas, retornando o crédito tributário ao "status quo ante", quando:

I- ocorrer inadimplência acumulada de três (03) parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 1996.

II- ocorrer inadimplência de três (03) parcelas dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997 e até quando durar o parcelamento de que trata o Inciso I.

§ 2º Em nenhuma hipótese o parcelamento de créditos tributários beneficiados por esta Lei pode exceder ã alíquota cinqüenta (50) parcelas.

§ 3º Aplica-se o benefício desta Lei aos parcelamentos realizados até o inciso de sua vigência e sobre as parcelas vincendas, vedada qualquer restituição solicitada em decorrência de sua aplicação.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no todo ou em parte.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ã 07 de julho de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 14 de julho de 1997

WILMA MARIA DE FARIA MEIRA

PREFEITA