Lei nº 4.849 de 22/08/2007

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 set 2007

Torna Obrigatório às Empresas Prestadoras de Serviços Essenciais, o fornecimento da Conta de Serviços, em Braile, desde que seja solicitado, formalmente, pelos usuários, Portadores de necessidades Visuais, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que prestam serviços essenciais de fornecimento de água, luz, telefone, no Município de São Luís, ficam obrigadas e emitirem contas de serviços em braile, desde que haja solicitação formal dos usuários desses serviços, titulares das contas, e portadores de necessidades visuais; ou de seus representantes ou procuradores, legalmente habilitados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos estabelecimentos bancários e suas agências, que deverão emitir extratos especiais, em braile, para os titulares de contas, portadores de necessidades visuais, desde que haja solicitação formal dessas pessoas ou de seus representantes legais.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará os infratores à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, a partir do décimo dia, da data da solicitação formal do usuário, devidamente registrada no ato comprobatório do recebimento da solicitação, por parte da empresa ou agência prestadora.

Art. 3º As multas aludidas no artigo segundo, desta Lei, serão recolhidas aos cofres da Secretária Municipal de Fazenda e deverão ser destinadas a melhorias urbanísticas da cidade, que ajudem aos deficientes visuais melhor transitarem por suas calçadas, ruas, avenidas e edifícios públicos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito