Lei nº 4848 DE 14/12/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 23 dez 2015

Proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina, fenol, aos menores de dezoito anos, no âmbito do Município de Teresina e da outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, vender, ofertar, fornecer, entregar clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de dezoito anos de idade.

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput compreende não apenas os estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso do referidos produtos, seja como matéria prima de sua atividade fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento e, ainda, qualquer adulto que tenha sob sua guarda os produtos referidos no caput.

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei resulta no dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços e seus empregados, que devem:

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento ou entrega de clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de dezoito anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência:

"É expressamente proibida à venda, oferta, fornecimento ou entrega de clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos";

§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo deverão ser afixados em número suficiente por todo o estabelecimento de modo a garantir sua total visibilidade.

§ 2º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado e, em caso de recusa, deverão rejeitar a venda.

§ 3º Como medida de controle, os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados deverão manter um cadastro com os dados dos compradores dos referidos produtos, que deverá ficar à disposição do serviço de fiscalização municipal.

Art. 3º Devendo constar do referido cadastro:

I - nome completo;

II - endereço;

III - número, data de expedição e órgão do registro de identidade, se pessoa física;

IV - número de inscrição municipal, se pessoa jurídica localizada no Município;

V - número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes, se pessoa não localizada no Município;

VI - número da nota fiscal emitida.

§ 1º É proibido à venda, entrega, transporte ou fornecimento, ainda que gratuito, dos referidos produtos a menores de dezoito anos.

§ 2º Os produtos relacionados no art. 1º deverão ser armazenados, mesmo em pequena quantidade, em local reservado, de modo que fiquem fora da vista do consumidor.


§ 3º Quantidades acima de cinco litros de produtos que contenham tolueno ou éter, ou seu equivalente se em apresentação não líquida somente poderão ser adquiridas por contribuintes de personalidade jurídica.

§ 4º O disposto nesse artigo não se aplica ao éter sulfúrico e seus assemelhados comercializados em embalagens de capacidade inferior a quinhentos centímetros cúbicos e em estabelecimentos licenciados para venda de remédios, artigos de toucador ou de gêneros alimentícios.

Art. 4º O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sansões de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:

I - notificação por escrito;

II - multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por infração; pagamento em dobro, no caso de reincidência;

III - suspensão do Alvará, por tempo indeterminado, até que as irregularidades sejam sanadas;

IV - cassação definitiva do Alvará.

§ 1º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão municipal competente.

§ 2º No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções, por inobservância às normas contidas nesta Lei, deverão ser revestidos em programas sociais ou terá outra destinação, a critério do Poder Executivo Municipal, quando devidamente justificado.

§ 4º O valor da multa prevista neste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou indexador que venha a substituí-lo, aplicado pelo Município em seus contratos.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 14 de dezembro de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Teresinha Medeiros, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.