Lei nº 4836 DE 16/11/2015
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 dez 2015
Institui a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, dos supermercados, hipermercados e similares informarem o prazo de validade dos produtos perecíveis cujos preços forem anunciados como promocionais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados e similares obrigados, no âmbito do Município de Teresina, a informarem o prazo de validade dos produtos perecíveis anunciados, no próprio estabelecimento, com preços promocionais.
Parágrafo único. Entendem-se como anúncios promocionais, para fins desta Lei, todas as formas de indicações de preços, desde que acompanhados da expressão promoção, oferta ou queima de estoque.
Art. 2º A data de validade do produto objeto de anúncio promocional deverá ser inserida logo abaixo da expressão promoção.
§ 1º O tamanho da letra utilizada na informação da data de validade não poderá ser inferior à metade da medida usada na expressão promoção.
§ 2º Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, logo depois de informado o preço do produto.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - notificação
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na reincidência, pagamento em dobro.
III - suspensão do Alvará de Funcionamento por tempo indeterminado.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 16 de novembro de 2015.
RONNEY WELLINGTON MARQUES LUSTOSA
Prefeito de Teresina, em exercício
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria da Vereadora Teresa Britto (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012).