Lei nº 4.836 de 30/08/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 ago 2006

Torna Obrigatório que os Estabelecimentos Situados no Estado do Rio de Janeiro, que Comercializam Aparelhos Celulares, Coloquem à Disposição dos Usuários Lixeira para a Coleta de Aparelhos e seus Acessórios, e dá outras Providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório que os estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, que comercializam aparelhos celulares, coloquem à disposição dos usuários lixeira para a coleta de aparelhos e seus acessórios, para que posteriormente sejam despejados em local adequado.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será considerado estabelecimento comercial qualquer um que comercialize este produto, ou seus acessórios.

Art. 2º A Instituição que não cumprir a presente norma estará sujeita a sanção de 5.000 (cinco mil) UFIR/RJ; em caso de reincidência a multa será dobrada.

Art. 3º As instituições terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente norma.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora