Lei nº 4831 DE 06/12/2016

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 12 dez 2016

Dispõe sobre o serviço de Motofrete no âmbito do Município de Aracaju, conforme Regulamentações instituídas pela Lei nº 12.009/2009, em consonância com o Código Nacional de Trânsito - CONTRAN, e determina outras providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O exercício da atividade de transporte de pequenas cargas por pessoa física, por pessoa jurídica em motocicleta, depende do licenciamento prévio.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por pequenas cargas objetos, mercadorias, documentos, correspondências, alimentos, medicamentos e animais de pequeno porte e outros compatíveis com a estrutura dos veículos a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º As cargas especificadas no art. 1º deverão ser acondicionadas em compartimento ou equipamento próprio, instalado nos veículos e específico para o transporte de carga.

§ 1º É proibido o transporte de combustíveis de produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata esta Lei, com exceção do gás de cozinha e dos galões contendo água mineral, na condição de estarem condicionados em side-car, nos termos da Regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 2º Fica proibido o porte, pelo condutor, qualquer tipo de bolsa, mochila e material de qualquer espécie que possa lesionar a coluna vertebral do motociclista.

Art. 3º A licença para o exercício da atividade de transporte de pequenas cargas de que trata esta Lei será emitida pelo órgão gerenciador de trânsito do Município De Aracaju, com base nos procedimentos legais, especialmente com base no artigo 234, inciso XII da Lei Orgânica do Município de Aracaju.

§ 1º O número da licença de que trata o "caput" deste artigo comporá documento específico, emitido pelo órgão gerenciador de trânsito do Município de Aracaju, que deverá estar em posse do condutor sempre que este estiver utilizado o veículo para o tipo de transporte previsto nesta Lei.

§ 2º O total do número de licenças emitidas pelo órgão gerenciador de trânsito do Município de Aracaju deverá obedecer à proporção de 01 (um) profissional de Motofrete para cada 600 (seiscentos) habitantes, considerando-se os dados populacionais do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

CAPÍTULO II - DO VEÍCULO

Art. 4º O licenciamento previsto nesta Lei deverá ser precedido de vistoria nos veículos a serem utilizados no transporte de pequenas cargas.

Art. 5º Somente poderá ser utilizado no transporte de pequenas cargas, o veículo que:

I - possuir, no máximo, 03 (três) anos de fabricação;

II - for dotado de compartimento ou equipamento específico para transporte de carga;

III - possuir protetor de motor mata-cachorro;

IV - for equipado com aparador de linha - antena corta-pipas.

CAPÍTULO III - DO CONDUTOR

Art. 6º O condutor dos veículos a que se refere esta Lei deverá observar a legislação de trânsito em vigor, especialmente as Resoluções do CONTRAN.

Art. 7º Para o exercício das atividades previstas nesta Lei é obrigatório para o condutor:

I - ter 21 (vinte e um) anos completos;

II - possuir habilitação, por no mínimo 02 (dois) anos na categoria A;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da Regulamentação do CONTRAN;

IV - ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com extrato de pontuação por infrações de trânsito anotadas, conforme estabelece o Código Nacional de Trânsito Brasileiro;

V - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos refletivos, na cor verde padrão;

VI - ser proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo mencionado nesta Lei, que atenda às exigências do Código Nacional de Trânsito Brasileiro, do CONTRAN e Regulamentação Municipal Vigente;

VII - o Veículo de transporte de carga deverá estar em cor padrão única azul, nos termos da regulamentação correlata do CONTRAN;

VIII - é obrigatório o uso de bota com bico de aço ou com seu bico com uma parte interna dura;

IX - é proibido o uso de capacete aberto ou de qualquer natureza sem a chamada "queixeira";

X - é proibido prestar os serviços contidos nesta Lei sem caneleira;

XI - é proibido prestar os serviços contidos nesta Lei sem as luvas adequadas para a proteção das mãos contra o sol - de preferência de couro - e quedas;

XII - é obrigatório prestar os serviços contidos nesta Lei com camisa de manga cumprida para a proteção dos braços, podendo se utilizar, de forma substitutiva, para esse fim, braceletes;
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

XIII - é proibido o uso de grade ou grelha de material de ferro ou de aço em desacordo com o órgão municipal responsável pela fiscalização dos serviços previstos nesta Lei;

XIV - os serviços previstos nesta Lei somente poderão ser prestados através de meio de transporte classificado como motocicleta (moto) pelo CONTRAN;

XV - é vedado aos profissionais que prestam os serviços previstos nesta Lei, durante a sua execução, o uso de shorts, bermudas, meia-calça, ou de qualquer forma incompatível com o uso de calça comprida.

§ 1º Será negada a inscrição no cadastro do condutor a quem tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado, em atendimento ao que dispõe o inciso IV deste artigo, até que sejam excluídos pelo DETRAN.

§ 2º No caso de comodato, previsto no inciso IV deste artigo, o contrato deverá ser celebrado entre o comodante, entendido como o legítimo proprietário do veículo, e o comodatário, a quem será concedida a titularidade da licença, devendo ainda ter autenticação das assinaturas das partes.

§ 3º Os documentos necessários para o licenciamento serão definidos na regulamentação desta Lei e deverão ser registrados em cartórios civis competentes, bem como efetivados com o reconhecimento de firma e atestado de idoneidade, mediante assinatura do representante legal da entidade sindical da categoria profissional dos prestadores de serviços previstos nesta lei.

CAPÍTULO IV - DA PESSOA JURÍDICA

Art. 8º Será outorgado Termo de Credenciamento, do qual constarão direitos e obrigações à pessoa jurídica, constituída para a exploração de serviço de Motofrete.

Art. 9º O licenciamento da pessoa jurídica, nos termos desta Lei, estará sujeito ao atendimento das seguintes exigências, bem como de outras que poderão ser estabelecidas pelo órgão gerenciador de trânsito do Município, e cadastrado perante a entidade sindical da categoria profissional dos prestadores de serviços:

I - dispor de sede no Município de Aracaju/SE;

II - possuir cadastro de pessoa jurídica, com exercício de atividades no Município de Aracaju/SE;

III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 1º Para o licenciamento previsto no "caput" deste artigo, a pessoa jurídica deverá apresentar os seguintes documentos:

I - certidão negativa de débito da Receita Federal;

II - certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional;

III - certidão negativa de débito de tributos mobiliários e imobiliários do Município de Aracaju;

IV - certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

V - certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - alvará de funcionamento e localização;

VII - Contrato Social ou Ato Constitutivo e última alteração, quando for o caso, registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de Sergipe;

VIII - relação de condutores, cadastrados no órgão gerenciador de trânsito, autorizados a conduzir suas motocicletas, com vínculo empregatício comprovado pro meio de cópia do Livro de Registro, fichas de funcionários e demais documentos previstos, na legislação trabalhista;

IX - declaração emitida pela entidade sindical da categoria profissional dos prestadores de serviços previstos nesta Lei que a empresa atende.

§ 2º Ao sindicato fica dispensada a apresentação do documento previsto no inciso V do § 1º deste artigo, desde que esteja devidamente inscrito junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 10. A pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão gerenciador de trânsito, sempre que solicitado, relação de todos os condutores, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada e à correspondente representação sindical.

Art. 11. A licença da pessoa jurídica deverá ser renovada a cada ano, mediante o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e de outros que poderão ser exigidos pelo órgão gerenciador de trânsito.

Parágrafo único. A não renovação da licença no prazo estabelecido implicará, automaticamente, na sua caducidade e, decorridos 90 (noventa) dias após o vencimento, a mesma será cassada.

Art. 12. As empresas estabelecidas no Município, matrizes ou filiais, que desenvolverem a atividade de entrega de forma complementar às suas atividades ou que oferecerem a seus usuários e/ou clientes, deverão:

I - assegurar-se de que a empresa contratada para a realização desses serviços se encontre em situação regular no cadastro municipal específico, além de ter todos os seus entregadores também cadastrados e com seu registro em dia no órgão gerenciador de trânsito do Município;

II - efetuar cadastro nos órgãos municipais, caso faça opção por utilizar equipe própria para entregas, de acordo com as regras previstas nesta Lei para o credenciamento de pessoas jurídicas, cadastrando também seus veículos e seus condutores de acordo com os parâmetros impostos para as empresas especializadas;

III - possuir motos próprias na categoria Aluguel, com profissional enquadrado na função de Moto-Entrega com vínculo de emprego regido pela CLT;

IV - observar o disposto nas Resoluções Nº 350 e Nº 356 do CONTRAN.

§ 1º A empresa que descumprir as normas e regras contidas nesta Lei será advertida e multada em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada infração praticada, tendo o prazo de até 30 (trinta) dias para regularizar a pendência.

§ 2º No caso de reincidência, a empresa será penalizada com multa de R$ 2.000,00 (dois mil), tendo o prazo de até 30 (trinta) dias para regularização da pendência, e, havendo persistência na prática desta ou em nova infração, terá os serviços cancelados.§ 3º Os valores recebidos a título da multa prevista neste artigo serão revertidos no percentual de 10% (dez por cento) para o Sindicato da categoria profissional e 90% (noventa por cento) para a Municipalidade com a rubrica e destinação próprias para a execução de serviços de educação para mobilidade de trânsito de motocicletas e afins.

CAPÍTULO V - DO CONDUTOR AUTÔNOMO

Art. 13. O condutor autônomo:

I - receberá apenas uma licença;

II - deverá apresentar no ato de inscrição para o licenciamento, o número ou outro documento original que comprove a sua inscrição no INSS;

III - poderá registrar apenas um veículo para a atividade objeto desta Lei;

IV - somente poderá transferir a licença concedida em seu nome a outro condutor, quando tiver no mínimo 03 (três) anos na função.

Parágrafo único. A não renovação da licença prevista neste artigo após 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, implicará em seu cancelamento automático.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 14. As infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento são classificadas em leve, média, grave ou gravíssima.

Parágrafo único. O valor das multas não poderá ser superior aos valores previstos pela legislação federal referente ao trânsito para infrações classificadas, respectivamente, como leves, médias, graves ou gravíssimas.

Art. 15. A pessoa física ou jurídica que cometer infrações estará sujeita as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da licença;

IV - cassação da Licença.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente aumentado.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se reincidência a prática da mesma infração pela qual foi aplicada a penalidade anterior, dentro do prazo de 03 (três) meses, contados do licenciamento ou da última autuação por prática ou persistência da mesma infração.

§ 3º As infrações penalizadas em virtude da aplicação do Código de Trânsito Brasileiro não poderão ser penalizadas novamente mediante aplicação desta Lei e de seu Regulamento.

Art. 16. Quando extinto o período de suspensão da licença, para o reinicio das atividades será exigido do requerente comprovante de realização de curso de reciclagem, bem como a declaração do Sindicato atestando acerca da sua filiação.

Art. 17. Aplica-se o disposto nesta Lei aos serviços de transporte e entrega, realizados em caráter complementar a outras atividades.

Art. 18. Terá a isenção dos custos de renovação da licença para o próximo período, o licenciado para o qual não constar, no período de doze meses, registro de infração de trânsito classificada como grave ou gravíssima.

CAPÍTULO VII - DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 19. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 20. O Regulamento deverá definir:

I - a classificação de cada tipo de infração e os valores das multas correspondentes, considerando-se o grau de comprometimento à saúde, à segurança, ao trânsito e ao interesse público;

II - as infrações sujeitas à suspensão ou à cassação da licença;

III - o período de suspensão da licença, quando for o caso;

IV - o peso, o volume e as dimensões das cargas compatíveis com cada tipo de veículo;

V - a especificação das cargas, que somente poderá se dar mediante o transporte em Baús;

VI - a cilindrada mínima de 150 cc e máxima de 200 cc, permitida para cada tipo de veículo;

VII - as condições para renovação da licença;

VIII - outras condições para o licenciamento da atividade;

IX - a competência para outorgar o licenciamento, para vistoriar os veículos e para fiscalizar a atividade;

X - as taxas exigidas para a outorga da licença;

XI - o prazo máximo para adaptação das atividades de que trata esta Lei e para as atividades por ela abrangidas que já estejam em funcionamento;

XII - a criação de um cadastro geral de profissionais de Motofrete.

Art. 21. Todos os profissionais, obrigatoriamente, deverão ser cadastrados no Sindicato da categoria, independente de filiação, sendo que a taxa única de cadastro no valor de R$ 10,00 (dez reais) tão somente será cobrado dos não filiados.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 06 de dezembro de 2016; 195º da Independência,

128º da República e 161º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo