Lei nº 4.831 de 30/08/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 ago 2006
Obriga os Hóteis e Similares a Colocarem à Disposição dos Hóspedes Deficientes Visuais Ficha de Estadia, Demais Serviços e Normas Existentes Dentro do Estabelecimento, na Leitura do Método Braile.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hotéis e similares a colocarem à disposição de hóspedes deficientes visuais ficha de estadia, demais serviços e normas existentes dentro do estabelecimento, na leitura do método braile - sistema de escrita e impressão em relevo para a leitura dos cegos.
Parágrafo único. Entendem-se por similares os estabelecimentos abrangidos pelo art. 1º, § 1º da Lei nº 3113, de 19 de novembro de 1998.
Art. 2º Os dados deverão ser repassados em sua integralidade e fidelidade para a leitura do método braile.
Parágrafo único. Em caso de diferença, o que mais benefícios trouxer ao hóspede será o aplicado.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Os estabelecimentos terão prazo de 06 (seis) meses para se adequarem a esta Lei.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora