Lei nº 4.831 de 30/08/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 ago 2006

Obriga os Hóteis e Similares a Colocarem à Disposição dos Hóspedes Deficientes Visuais Ficha de Estadia, Demais Serviços e Normas Existentes Dentro do Estabelecimento, na Leitura do Método Braile.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hotéis e similares a colocarem à disposição de hóspedes deficientes visuais ficha de estadia, demais serviços e normas existentes dentro do estabelecimento, na leitura do método braile - sistema de escrita e impressão em relevo para a leitura dos cegos.

Parágrafo único. Entendem-se por similares os estabelecimentos abrangidos pelo art. 1º, § 1º da Lei nº 3113, de 19 de novembro de 1998.

Art. 2º Os dados deverão ser repassados em sua integralidade e fidelidade para a leitura do método braile.

Parágrafo único. Em caso de diferença, o que mais benefícios trouxer ao hóspede será o aplicado.

Art. 3º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º Os estabelecimentos terão prazo de 06 (seis) meses para se adequarem a esta Lei.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora