Lei nº 4.831 de 18/03/1996

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 abr 1996

Estabelece incentivos fiscais às pessoas jurídicas de direito privado que absorvem mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiências e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Decreta:

Art. 1º Será concedido o incentivo fiscal de 5% (cinco por cento) de redução incidente sobre o ICMS devido em decorrência da apuração normal a ser recolhido pelas pessoas jurídicas de Direito Privado que empregarem no mínimo 10% (dez por cento) de pessoas portadoras de deficiências em relação ao número de empregados integrantes dos seus quadros. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.097, de 20.07.2011, DOE PI de 21.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam instituídos os incentivos de 5% (cinco por cento) de redução incidente sobre o ICMS e 10% (dez por cento) incidente sobre o IPVA a ser recolhido pelas pessoas jurídicas de Direito Privado que empregarem, no mínimo, 10% (dez por cento) de pessoas portadoras de deficiências em relação ao número de empregados integrantes dos seus quadros."

§ 1º Os acréscimos dos incentivos percentuais definidos a partir do limite estabelecido no caput deste artigo obedecerão aos critérios abaixo definidos:

I - acima de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) de pessoas portadoras de deficiência, 6% (seis por cento) de redução sobre o ICMS;

II - acima de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) de pessoas portadoras de deficiências, 7% (sete por cento) sobre o ICMS;

III - acima de 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) de pessoas portadoras de deficiências, 8% (oito por cento) sobre o ICMS;

IV - acima de 40% (quarenta por cento) até 50% (cinquenta por cento) de pessoas portadoras de deficiências, 9% (nove por cento) sobre o ICMS;

V - acima de 50% (cinquenta por cento) de pessoas portadoras de deficiências, 10% (dez por cento) sobre o ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.097, de 20.07.2011, DOE PI de 21.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os acréscimos dos incentivos percentuais definidos a partir do limite estabelecido no caput deste artigo obedecerão os critérios abaixo definidos:
  I - acima de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) de pessoas portadoras de deficiências, 6% (seis por cento) de redução sobre o ICMS e 12% (doze por cento) sobre o IPVA;
  II - acima de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) de pessoas portadoras de deficiências, 7% (sete por cento) sobre o ICMS e 14% (quatorze por cento) sobre o IPVA;
  III - acima de 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) de pessoas portadoras de deficiências, 8% (oito por cento) sobre o ICMS e 16% (dezesseis por cento) sobre o IPVA;
  IV - acima de 40% (quarenta por cento) até 50% (cinqüenta por cento) de pessoas portadoras de deficiências, 9% (nove por cento) sobre o ICMS e 18% (dezoito por cento) sobre o IPVA;
  V - acima de 50% (cinqüenta por cento) de pessoas portadoras de deficiências, 10% (dez por cento) sobre o ICMS e 20% (vinte por cento) sobre o IPVA."

§ 2º As pessoas jurídicas de Direito Privado que tenham quadro inferior a 10 (dez) empregados gozarão dos percentuais de incentivos fixados no caput deste artigo, desde que contratem pelo menos uma pessoa portadora de deficiência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.097, de 20.07.2011, DOE PI de 21.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As pessoas jurídicas de Direito Privado que tenham quadro com nomes de dez empregados gozarão dos percentuais de incentivos fixados no caput deste artigo desde que contratem, pelo menos, uma portadora de deficiências.
  60150-160 - Av. Santos Dumont, 847, térreo, Centro Tel.: (085) 252-3222 (Consultoria Telefônica)
  Fortaleza - CE"

§ 3º O incentivo fiscal de que trata esta Lei somente será concedido para empresas ou grupos empresários com menos de 100 (cem) empregados e será, em qualquer caso, limitado a R$ 100,00 (cem reais) por pessoa portadora de deficiência contratada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.097, de 20.07.2011, DOE PI de 21.07.2011)

§ 4º A utilização do incentivo de que trata esta Lei poderá impedir, na forma do regulamento, a utilização de outros incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Piauí. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.097, de 20.07.2011, DOE PI de 21.07.2011)

Art. 2º As pessoas jurídicas de Direito Privado que tenham ou venham a ter em seus quadros de empregados pessoas portadoras de deficiências deverão promover cursos de capacitação e aprimoramento para reciclagem desses empregados.

Art. 3º Os empregados de pessoas jurídicas de Direito Privado que venham a ser portadores de deficiências pelo exercício regular de suas atividades laborais não poderão ser demitidos em decorrência desses fatos.

Art. 4º O Poder Executivo, através de ato próprio, regulamentará a aplicação desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.097, de 20.07.2011, DOE PI de 21.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do seu Regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.097, de 20.07.2011, DOE PI de 21.07.2011)

Palácio de Karnak, em Teresinha (PI), 18 de março de 1996.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda