Lei nº 4.830 de 31/07/2007

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 ago 2007

Institui tratamento diferenciado a ser aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no município de São Luís, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e § 6º do Art. 122 da Lei Orgânica do Município de São Luís.

Art. 2º Esta lei estabelece normas relativas:

I - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

II - ao associativismo e às regras de inclusão;

III - ao incentivo à geração de empregos;

IV - ao incentivo à formalização de empreendimentos;

V - unicidade do processo de inscrição cadastral e de legalização de empresários e pessoas jurídicas no Município de São Luís;

VI - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos para localização de autônomos e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de alto risco, observadas as disposições contidas na classificação de atividades definida pela Vigilância Sanitária;

VII - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza - ISSQN;

VIII - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA Seção I - Da Consulta para o Alvará Digital

Art. 3º A autorização para localização de empresas deve ser simplificada de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.

Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão definidos e coordenados pela Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana - SEMTHURB.

Art. 4º Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento para atividades econômicas neste Município.

§ 1º O pedido de "Alvará Digital" será precedido de expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana - SEMTHURB.

§ 2º No sítio eletrônico do Município fica disponível o formulário eletrônico para solicitação de aprovação prévia, pela Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana - SEMTHURB, que emitirá parecer sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante legalmente constituído.

Art. 5º O "Alvará Digital" conterá obrigatoriamente as seguintes informações:

I - nome e CPF, endereço, e-mail, telefone do requerente e ou responsável pela solicitação (contabilista e/ou preposto);

II - nome empresarial pretendido/razão social, III - tipo de empresa, atividade, endereço comercial/localização pretendida, t ipo de logradouro, número, bairro, complemento, CEP;

IV - inscrição imobiliária;

V - descrição das atividades econômicas (principal e secundárias);

VI - identificação dos sócios;

VII - termo de responsabilidade modelo padrão, disponível no sítio do Município.

Art. 6º A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

Seção II - Da Expedição do Alvará Digital

Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá o "Alvará Digital" com as seguintes informações:

I - inscrição municipal;

II - CPF/CNPJ;

III - nome/razão social;

IV - nome de fantasia;

V - código e descrição das atividades econômicas (principal e secundárias);

VI - órgão de registro (Jucema, Conselho de Classe, Cartório);

VII - natureza jurídica;

VIII - data da constituição;

IX - inscrição imobiliária;

X - logradouro, número, complemento, bairro;

XI - situação cadastral.

Art. 8º O "Alvará Digital" será declarado nulo quando ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento, ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

Art. 9º Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros quem, dolosamente, prestar informações falsas ou sem a observância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente.

Art. 10. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com "Alvará Digital", no resguardo do interesse público.

Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão estabelecer-se em qualquer local, desde que se submeta à legislação de posturas do Município.

Art. 12. Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma de Decreto a ser expedido.

Seção III - Do Cadastro Sincronizado e Entrada Única de Documentos

Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá aderir efetivamente ao "Projeto Cadastro Sincronizado Nacional" que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas, quando ocorrer a sua implantação pela Receita Federal do Brasil.

Art. 14. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de legalização, devendo, para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Art. 15. A Administração Pública Municipal criará um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permita pesquisas prévias às etapas de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do pedido formulado.

Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo a Administração Pública Municipal poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio das ME e EPP.

Seção IV - Da Baixa Cadastral

Art. 16. Não poderá ser exigido pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e EPP:

I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - comprovação de regularidade fiscal de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de baixa da inscrição municipal, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;

III - a baixa da inscrição dar-se-á a pedido formal do contribuinte independente de débito tributário com o Fisco Municipal.

§ 1º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e EPP, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de baixa da empresa.

§ 2º O crédito tributário consolidado e não pago, apurado antes ou após o ato de baixa da inscrição, será inscrito na dívida ativa em nome dos titulares, dos sócios e dos administradores que responderão pelas obrigações fiscais, observadas as disposições contidas no Código Tributário Municipal.

Seção V - Da Central de Atendimento

Art. 17. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Central de Atendimento, com as seguintes atribuições:

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

II - emissão do "Alvará Digital";

III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

IV - emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e Tributária;

V - outros serviços municipais afins.

§ 1º Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição Municipal, o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Central de Atendimento.

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Central de Atendimento, a Administração Pública Municipal firmará parcerias com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

CAPÍTULO III - DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 18. O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos fiscais a serem impressos não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) anos, a contar da data da concessão, pela repartição fiscal, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Parágrafo único. Havendo mudança de categoria fica a empresa obrigada a substituir os documentos fiscais, mediante nova Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 19. Observadas as disposições do § 6º, do art. 18, da Lei Complementar nº. 123/2006, bem como, o § 2º, do art. 6º, da Lei Complementar nº. 116/2003, as ME e as EPP obrigar-se-ão a:

I - reter o imposto devido sobre os seguintes serviços tomados, de acordo com a tabela do Anexo Único desta Lei;

II - ter o ISS retido pelos responsáveis tributários designados pelo Município.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 20. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação às ME e EPP do Município.

Art. 21. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida notificação preliminar contra o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração.

§ 1º Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de infração.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluídos os acréscimos legais.

§ 3º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

§ 4º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência.

§ 5º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa relativamente a infração anterior.

§ 6º As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de auto de infração.

Art. 22. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:

I - 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto;

II - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 45 (quarenta e cinco) dias contados da lavratura do auto;

III - 60% (sessenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 60 (sessenta) dias contados da lavratura do auto.

Art. 23. As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declarações Mensais de Serviços Prestados e Tomados - DMS, através de meios eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, na forma da legislação municipal.

CAPÍTULO V - DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I - Do Acesso às Compras Públicas

Art. 24. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;

III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

Art. 25. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:

I - instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II - divulgar, obrigatoriamente, os avisos de licitações na modalidade convite, a serem realizados, no sítio oficial do Município e, facultativamente, em murais públicos, jornais ou outros meios de divulgação;

III - divulgar os avisos das demais modalidades licitatórias no Diário Oficial do Município, no sitio oficial do Município, em jornal de grande circulação e outros meios a critério da administração.

Art. 26. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no Município.

Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte, fornecedoras de bens e serviços, que desejarem cadastrar-se junto ao Município de São Luís, deverão fazê-lo junto à Central Permanente de Licitação do Município, apresentando os seguintes documentos:

I - contrato original com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA);

II - carteira de identidade do titular responsável;

III - CNPJ;

IV - certidão de regularidade junto aos fiscos federal, estadual e municipal;

V - prova de regularidade junto ao INSS e FGTS;

VI - regularidade de inscrição na entidade profissional competente se for o caso;

VII - comprovante de entrega de declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e cópia da última declaração.

Parágrafo único. O cadastro efetuado junto à Central Permanente de Licitação do Município terá a validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado após o vencimento, com a nova apresentação dos documentos necessários.

Art. 28. As empresas devidamente cadastradas junto à Central Permanente de Licitação do Município e que desejarem participar de certame licitatório junto ao Município de São Luís, deverão apresentar à Comisssão de Licitação competente os seguintes documentos:

I - certidão de regularidade cadastral na Central Permanente de Licitação do Município;

II - certidões de regularidade fiscal junto ao fisco federal, estadual e municipal;

III - cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Art. 29. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para homologação da licitação.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 30. Nas contratações públicas do Município será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

Art. 31. Para o cumprimento do disposto no art. 30 desta Lei, a Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 3º Caso haja revisão do valor constante no Inciso I deste artigo, pelo gestor, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, o novo valor será aplicável para as contratações, do Município de São Luís, previstas naquele dispositivo.

Art. 32. Não se aplica o disposto nos arts. 30 e 31 desta Lei quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 33. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as ME e EPP.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 34. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;

II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do § 1º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 33 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.

Seção II - Do Estímulo ao Mercado Local

Art. 35. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

Art. 36. O Município de São Luís, para estimular o crédito a empreendedores e às ME e EPP, reservará em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 37. O Município de São Luís, através de convênios firmados, ou não, com entidades governamentais e outras, fomentará e apoiará a instalação e a manutenção de cooperativas de crédito, sociedade de crédito ao empreendedor e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), que operem linhas de financiamento.

Art. 38. O Município de São Luís fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de fundos de garantia destinados a lastrear operações de crédito de ME e EPP pertencentes a projetos estruturantes executados pela Administração Municipal, mediante lei específica.

Art. 39. O Município de São Luís fica autorizado a criar o Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às ME e EPP do Município.

Parágrafo Único. A participação no Comitê não será remunerada.

Art. 40. Fica o Município de São Luís, através do Instituto Municipal de Produção e Renda - IPR, autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 04 de fevereiro de 1996, e Decreto Federal nº 3.475, de 19 de maio de 2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

CAPITULO VII DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 41. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRC - Conselho Regional de Contabilidade e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 42. O Município de São Luís poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das ME e EPP localizadas em seu território.

§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

§ 3º Com base no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, CRC, Universidades e outros, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

CAPÍTULO VIII - DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 43. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como, para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas as ME e EPP, a Administração Pública Municipal poderá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos poderá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Na conformidade do que dispõe o artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os créditos tributários de responsabilidade da ME e da EPP e de seu titular ou sócio poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007.

§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com o Erário Público Municipal.

§ 2º O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.

§ 3º . O parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

§ 4º O parcelamento será requerido junto a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ.

Art. 45. A apuração e consolidação dos débitos tributários que tenham ocorrido até a data de 30 de junho de 2007 obedecerão aos seguintes critérios:

I - para pagamento à vista até o dia 15 de agosto de 2007 serão excluídos 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;

II - para pagamento à vista até o dia 15 de setembro de 2007 serão excluídos 90% (noventa por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;

III - para pagamento à vista até o dia 15 de outubro de 2007 serão excluídos 80% (oitenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;

IV - para pagamento à vista a partir de 16 de outubro de 2007 serão excluídos 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas, até o dia 31 de dezembro de 2007;

V - para pagamento à vista de autos que contenham somente multa por infração, a redução será de 70% (setenta por cento) até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 46. A inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.

Art. 47. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito

ANEXO ÚNICO

TABELA DE SERVIÇOS

ITEM
CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
a)
3.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
 
 
b)
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
c)
7.04
Demolição.
d)
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
e)
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
f)
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
g)
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
h)
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
i)
7.17
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
j)
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
k)
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
l)
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
m)
17.10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.