Lei nº 4825 DE 23/10/2015
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 nov 2015
Dispõe acerca da assistência às pessoas jurídicas que se dedicam à proteção e/ou defesa dos animais, mediante implantação de uma política de conscientização.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da prestação de assistência, mediante implantação de uma política de conscientização às pessoas jurídicas que se dedicam à proteção e/ou defesa dos animais bem como salvaguardar os direitos dos animais e incentivar, mediante políticas de conscientização, a criação e manutenção de entidades destinadas à proteção e/ou defesa de animais.
Art. 2º A assistência às pessoas jurídicas que se dedicam à proteção e/ou defesa dos animais poderá ser implementada mediante:
I - oferecimento de cursos e palestras, voltados à conscientização das entidades e/ou profissionais atuantes na área, acerca do importante papel que desempenham na sociedade;
II - concessão do reconhecimento de utilidade pública à pessoa jurídica que atue na proteção e/ou defesa dos animais.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos requisitos indispensáveis a concessão dos benefícios supramencionados, a exemplo de:
I - estar em funcionamento a, no mínimo, 01 (um) ano ininterrupto;
II - possuir sede ou abrigo para animais;
III - demonstrar habilitação dos profissionais que nela atuam, dentre outros.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 23 de outubro de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Ricardo Bandeira, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.