Lei nº 4825 DE 23/10/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 nov 2015

Dispõe acerca da assistência às pessoas jurídicas que se dedicam à proteção e/ou defesa dos animais, mediante implantação de uma política de conscientização.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da prestação de assistência, mediante implantação de uma política de conscientização às pessoas jurídicas que se dedicam à proteção e/ou defesa dos animais bem como salvaguardar os direitos dos animais e incentivar, mediante políticas de conscientização, a criação e manutenção de entidades destinadas à proteção e/ou defesa de animais.

Art. 2º A assistência às pessoas jurídicas que se dedicam à proteção e/ou defesa dos animais poderá ser implementada mediante:

I - oferecimento de cursos e palestras, voltados à conscientização das entidades e/ou profissionais atuantes na área, acerca do importante papel que desempenham na sociedade;

II - concessão do reconhecimento de utilidade pública à pessoa jurídica que atue na proteção e/ou defesa dos animais.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos requisitos indispensáveis a concessão dos benefícios supramencionados, a exemplo de:

I - estar em funcionamento a, no mínimo, 01 (um) ano ininterrupto;

II - possuir sede ou abrigo para animais;

III - demonstrar habilitação dos profissionais que nela atuam, dentre outros.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 23 de outubro de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Ricardo Bandeira, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.