Lei nº 4816 DE 02/10/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 14 out 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz alertando frequentadores de clubes, academias, associações desportivas e recreativas, sobre os males advindos da exposição inadequada ao sol.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os clubes, as academias, as associações desportivas e recreativas, deverão afixar cartazes em locais visíveis aos frequentadores, alertando sobre os males que poderão advir da exposição inadequada ao sol.

Art. 2º Para os fins desta Lei são considerados clubes e afins todos os locais de entretenimento e lazer, com áreas para o público com exposição ao sol.

Art. 3º As placas deverão ter a medida mínima de 50 (cinquenta) centímetros na horizontal e 30 (trinta) centímetros na vertical, contendo a seguinte expressão "A exposição inadequada ao sol é prejudicial à sua pele, podendo causar câncer de pele. Use filtro solar e evite exposição prolongada ao sol no período das 10 as 16 horas."

Art. 4º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação;

II - multa;

III - suspensão do alvará.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 2 de outubro de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Edilberto Borges, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.