Lei nº 4815 DE 25/02/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 fev 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras do serviço de telefonia móvel manter em nosso Estado postos de atendimento presenciais, em localidades com população acima de vinte mil habitantes.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º As unidades de atendimento definidas no art. 2º desta Lei deverão estar preparadas para atender aos usuários ou clientes no prazo máximo de trinta minutos.

§ 1º O controle do prazo de atendimento de que trata o caput deste artigo será realizado por meio da emissão de senhas numéricas, em que constarão:

I - número da senha;

II - data e horário da chegada do cliente.

§ 2º Será garantido atendimento preferencial e exclusivo aos idosos, às gestantes, às pessoas com deficiência e às que estejam com crianças de colo, também por meio de senha numérica.

Art. 4º As empresas operadoras de telefonia deverão promover adequações técnicas e arquitetônicas nos postos de atendimento de que trata esta Lei, para permitir o acesso de pessoas com deficiência.

Art. 5º Os locais para atendimento de que trata o art. 2º desta Lei deverão funcionar em horário comercial, cabendo-lhes receber as reclamações e as denúncias que venham a ser feitas por clientes e usuários contra os serviços ou atendimentos oferecidos pelas empresas.

Parágrafo único. As reclamações e as denúncias de que trata o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente protocoladas, no ato do recebimento, por funcionário devidamente identificado.

Art. 6º Não ficam dispensadas do cumprimento das determinações desta Lei as empresas que possuam sistema de teleatendimento.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 2.000 UFERMS.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de fevereiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 7/2016 Campo Grande, 25 de fevereiro de 2016.

VETO PARCIAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras do serviço de telefonia móvel manter no Estado, postos de atendimento presenciais em localidades com população acima de vinte mil habitantes.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras do serviço de telefonia móvel manter no Estado, postos de atendimento presenciais em localidades com população acima de vinte mil habitantes, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretenderam os ilustres deputados Marquinhos Trad, Flávio Kayatt, Lídio Lopes e Mara Caseiro disporem sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras do serviço de telefonia móvel manter em MS, postos de atendimento presenciais em localidades com população acima de vinte mil habitantes.

Analisando o autógrafo do Projeto de Lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel manterem em nosso Estado, postos de atendimento presenciais em localidades com população acima de vinte mil habitantes.

Art. 2º Ficam as empresas operadoras de telefonia móvel obrigadas a manter em funcionamento escritório ou loja, com endereço fixo, para atendimento de clientes e usuários, nas cidades com população acima de vinte mil habitantes localizadas dentro de sua área de concessão.

Verifica-se que os artigos descritos obrigam as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel a manterem em funcionamento escritório ou loja, com endereço fixo, para atendimento de clientes e usuários, nos municípios com população acima de vinte mil habitantes.

Necessário salientar que o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 632, de 7 de março de 2014), elaborado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), já obriga as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações a oferecerem aos consumidores, Setores de Atendimento Presencial, por pessoa devidamente qualificada, para receber, responder, solucionar ou encaminhar para solução pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda ligada ao serviço da Prestadora.

Além disso, o art. 33, da referida Resolução nº 632/2014 prescreve que "as concessionárias do STFC e as Prestadoras do SMP devem manter ao menos um Setor de Atendimento Presencial por Microrregião com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes atendida em sua Área de Prestação".

Nota-se, com isso, que os artigos vetados são contrários ao que já está contemplado por meio do regulamento editado pela União Federal, por intermédio da ANATEL. Ademais, este órgão possui competência constitucional para dispor sobre a organização dos serviços de telefonia móvel.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, por contrariar os arts. 21, VI, e 22, IV da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor

Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa

CAMPO GRANDE-MS