Lei nº 4809 DE 19/07/2016

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 jul 2016

Concede remissão e isenção de débitos aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, simplifica os procedimentos administrativos correspondentes, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2015 e dos anteriores, do contribuinte que atenda a um dos seguintes requisitos:

I - perceba renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, vigentes no exercício a que se pleiteia o benefício, desde que o imóvel seja utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel em qualquer localidade, construído ou não;

II - possuir imóvel com utilização estritamente residencial e cuja base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 7.940,85 (sete mil novecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), apurada no exercício 2014.

Art. 2º O contribuinte que preencher os requisitos constantes do inciso I do art. 1º desta Lei deve requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, apresentando os documentos necessários à comprovação, até o último dia útil do presente exercício.

Parágrafo único. A autoridade competente para conceder a remissão nos termos desta Lei é o Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 3º Fica assegurada a isenção do IPTU durante o exercício de 2016 ao contribuinte que tiver direito à remissão de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 4º O contribuinte que já se encontrava isento no exercício de 2015, fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício em 2016 e 2017.

Art. 5º O benefício fiscal decorrente da aplicação dos artigos 1º, inciso II, 3º e 4º desta Lei, deve ser reconhecido de ofício pela autoridade competente, ressalvando o direito de a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ exigir os esclarecimentos que entender necessários, e, se for o caso, rever o ato de concessão do benefício, além de cominar as sanções legalmente previstas.

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizeram necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 19 de julho de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 161º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Jair Araújo de Oliveira

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo