Lei nº 4809 DE 22/12/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo ou Furto e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo ou Furto e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por meio das seguintes ações:

I - estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;

II - divulgação da importância da identificação das bicicletas;

III - redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - facilitação para comunicação de roubos, extravios e furtos de bicicletas;

V - estímulo e divulgação da importância da utilização de chip rastreador (GPS), instalado no quadro da bicicleta.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam bicicletas ficam obrigados a identificar, na nota fiscal/cupom fiscal, o número de série da bicicleta, também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo que conste o número de série do bem.

Art. 3º O órgão responsável pelo combate a roubos e a furtos poderá, entre outras atribuições:

I - designar setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;

II - publicar boletins estatísticos dos registros realizados, contendo a data, a hora e o local com maiores incidência dessas infrações;

III - administrar e manter cadastros de bicicletas roubadas e recuperadas.

Art. 4º Os registros de ocorrência de roubo ou furtos, elaborados pela Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, poderão ter campo próprio, denominado 'Roubo/Furto de Bicicleta'.

§ 1º Os registros de ocorrência de que trata o caput deste artigo poderá conter informação, sempre que possível, do número de série da bicicleta, marca, modelo e cor.

§ 2º A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência.

Art. 5º O órgão mencionado no art. 3º desta Lei poderá adotar a criação de um cadastro das bicicletas roubadas, contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento.

§ 1º O cadastro previsto no caput deste artigo conterá, se possível, o número de série da bicicleta, a marca, o modelo, a cor, fotos e qualquer outra forma de identificação das bicicletas recuperadas, e será de acesso público, por meio de sítio eletrônico.

§ 2º A administração desse cadastro ficará sob a responsabilidade do órgão mencionado no caput deste artigo.

Art. 6º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 116/2015 Campo Grande, 22 de dezembro de 2015.

VETO PARCIAL

Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo ou Furto e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Senhor Presidente, Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo ou Furto e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do Projeto de Lei, de autoria do Deputado Marquinhos Trad, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

"Art. 6º Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos:

I - importância do proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série de bicicleta;

II - importância da colocação de pontos de identificação exclusiva;

III - importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta Lei."

A imposição contida na proposição legislativa, ou seja, a de criar uma campanha publicitária permanente, acaba por acarretar em despesa ao erário, desestruturando a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.

Ocorre, todavia, que a Assembleia Legislativa não pode votar e aprovar leis que desorganizam a programação orçamentária do Estado, frente às consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, podendo inviabilizar os projetos já em execução, bem como impedir os novos programas que a Administração queira implantar.

Além disso, necessário ressaltar que na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública já existe setor específico de estatísticas que possui as informações de furtos e roubos do Estado de Mato Grosso do Sul.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, por contrariar os artigos arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor

Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa

CAMPO GRANDE-MS