Lei nº 4805 DE 10/06/2016

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 jun 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições de Ensino Superior em afixar placas ou cartazes com informações sobre a gratuidade na emissão de diploma e histórico escolar final na forma que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As Instituições de Ensino Superior no Município de Aracaju, em observância ao estabelecimento pelo Ministério de Educação - MEC, ficam obrigadas a afixar em local visível aos alunos, placa ou cartaz com informações sobre a gratuidade na emissão de diploma e histórico escolar final, com os seguintes dizeres:

"A expedição de diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráficos especiais, por opção do aluno". (artigo 32, § 4º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 Ministério da Educação).

Art. 2 º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3 º Apresentada a denúncia, o Poder Executivo a encaminhará ao Conselho Tutelar do Município no prazo de três dias.

Art. 4 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 10 de junho de 2016.

Vinicius Porto Menezes

Presidente

Roberto Morais Oliveira Filho

1º Secretário

Anderson Santos da Silva

2º Secretário