Lei nº 4795 DE 21/12/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2015

Concede prioridade no atendimento aos usuários portadores de diabetes nos casos da realização de exames médicos em jejum total.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública estadual e privada, conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), ficam obrigadas a dar prioridade no atendimento aos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total.

Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser compatilizada com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais prioridades previstas em atos normativos.

Art. 2º O usuário portador de diabetes comprovará essa condição mediante a apresentação de documento médico que comprove essa patologia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado