Lei nº 4785 DE 19/08/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 set 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da aquisição de equipamentos específicos e a realização das alterações necessárias nas instalações em hospitais, unidades médicas emergenciais e laboratórios, estes todos particulares, visando o atendimento à pessoa obesa do Município de Teresina e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a aquisição de equipamentos específicos e a realização das alterações necessárias nas instalações em hospitais, unidades médicas emergenciais e laboratórios particulares, estes todos particulares, visando o atendimento à pessoa obesa do Município de Teresina.

§ 1º Os equipamentos e as adaptações dos quais trata o caput do art. 1º, são: cadeiras de rodas, assentos de espera, macas de transporte, macas fixas, materiais e equipamentos de coleta de sangue, rampas de acesso às unidades hospitalares, largura das portas, entre outros.

§ 2º Os hospitais, unidades médicas emergenciais e laboratoriais de que trata o caput deste artigo deverão ser entendidos como estabelecimentos particulares.

Art. 2º O não cumprimento do art. 1º desta Lei acarretará ao infrator, gradativamente, as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com pagamento em dobro na reincidência;

III - Cassação do Alvará na terceira infração.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de agosto de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Cida Santiago, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.