Lei nº 4783 DE 19/08/2015
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 set 2015
Dispõe sobre o Monitoramento, por câmeras filmadoras, em eventos temporários geradores de público com capacidade acima de 3.000 (três mil pessoas), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os eventos temporários realizados no Município de Teresina, com público superior a 3.000 (três mil) pessoas, deverão ser monitorados por sistema de câmeras filmadoras.
Parágrafo único. O monitoramento previsto no caput deste artigo será de responsabilidade do produtor ou idealizador formal do evento, bem como do poder público ao evento.
Art. 2º A expedição do alvará ou da licença de Autorização, junto ao órgão municipal responsável, para a realização de eventos temporários referidos no artigo 1º, ficará condicionada á apresentação, pelo interessado, de projeto de monitoramento do evento através de sistemas de câmeras filmadoras confeccionado por profissional, que deverá fundamentar documento especifico, a conveniência da exigência do monitoramento.
Art. 3º As imagens registradas através do monitoramento previsto nesta, serão armazenadas pelo interessado durante o período de 60 (sessenta) dias após a realização do evento, ficando a disposição do Poder Público, que poderá solicita-las se assim lhe convier.
Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo Judicial.
Art. 5º Fica a critério do Poder Executivo Municipal estabelecer as normas para utilizar as denúncias dos atos ilícitos praticados, registrados pelas câmeras filmadoras.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de agosto de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Edilberto Borges, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.