Lei nº 478 de 10/02/2005

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 fev 2005

Altera dispositivo da Lei nº 23, de 21 de dezembro de 1992, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 5º e 7º, da Lei nº 023, de 21 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º É instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, que tem por objetivo dinamizar e contribuir para o crescimento da economia estadual, através de incentivo financeiro e do financiamento nas modalidades de custeio agrícola e pecuário, capital de giro e investimento fixos, semi-fixos e mistos que visem a redução dos desequilíbrios econômicos e sociais do Estado de Roraima.

Art. 3º Os recursos do FUNDER serão aplicados com interveniência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR, assegurados no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos totais para o financiamento nas modalidades de custeio agrícola e pecuário, capital de giro e investimentos fixos, semi-fixos e mistos nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de serviços, em especial o turístico, de mini e pequeno produtores rurais, suas associações e cooperativas, micro e pequenas empresas e de agentes autônomos, mediante incentivo financeiro para:

I - redução de encargos decorrentes de empréstimos para investimentos fixos, concedidos por outros fundos administrados pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR;

II - custeio agrícola e pecuário, especialmente para atender a agricultura e pecuária familiar, capital de giro, para atender demanda de autônomos, associação de produtores, cooperativas e micro e pequenas empresas que atuam em setores intensivos em mão-de-obra, e investimentos fixos, semi-fixos e mistos para empresas consideradas de micro, pequeno e médio porte, bem como autônomos e produtores rurais, suas associações e cooperativas.

§ 1º a § 4º OMISSIS.

Art. 5º As diretrizes e deliberações relativas à aplicação de recursos do FUNDER serão estabelecidas por um Conselho Diretor, integrado pelo Governador do Estado de Roraima, pelos Secretários de Planejamento e Orçamento, de Desenvolvimento Econômico, da Fazenda, da Agricultura e Abastecimento, do Trabalho e Bem-estar Social, pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Roraima S/A e por 4 (quatro) representantes das Classes Empresariais, sendo necessariamente um representante dos microempresários.

§ 1º Caberá as entidades patronais a indicação dos representantes das classes empresariais referidos no caput deste artigo.

§ 2º O Conselho Diretor atuará como Gestor do FUNDER.

Art. 7º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, atuará como Agente Financeiro do FUNDER.

§ 1º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A manterá a escrituração do FUNDER, devendo:

a) informar trimestralmente a posição do FUNDER às Secretarias de Estado do Planejamento e Orçamento, e do Desenvolvimento Econômico.

b) .................................................................................

c) .................................................................................

§ 2º ..............................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 10 de fevereiro de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima