Lei nº 4773 DE 19/08/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 31 ago 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em agências ou postos bancários do Município de Teresina e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que todas as agências e postos bancários do município de Teresina tenham, no mínimo, uma cadeira de rodas destinada a pessoas com necessidades especiais ou transitórias.

Art. 2º As agências e postos bancários terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta lei para disponibilizarem a(s) cadeira(s) de rodas.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, gradativamente, as seguintes penalidades:

I - Notificação;

II - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com pagamento em dobro na reincidência;

III - Suspensão do Alvará de funcionamento, por tempo indeterminado;

IV - Cassação do Alvará, em definitivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de agosto de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Cida Santiago, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.