Lei nº 4773 DE 19/08/2015
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 31 ago 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em agências ou postos bancários do Município de Teresina e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todas as agências e postos bancários do município de Teresina tenham, no mínimo, uma cadeira de rodas destinada a pessoas com necessidades especiais ou transitórias.
Art. 2º As agências e postos bancários terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta lei para disponibilizarem a(s) cadeira(s) de rodas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, gradativamente, as seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com pagamento em dobro na reincidência;
III - Suspensão do Alvará de funcionamento, por tempo indeterminado;
IV - Cassação do Alvará, em definitivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de agosto de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria da Vereadora Cida Santiago, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.