Lei nº 4772 DE 12/04/2016

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 16 mai 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição da composição de glúten e lactose nos alimentos servidos nos restaurantes Fest food e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes Fest food, instalados no Município de Aracaju, ficam obrigados a exibirem a composição de glúten e/ou lactose nos alimentos servidos.

Parágrafo único. A referida informação será afixada no balcão próximo ao recipiente onde estiver acondicionada a comida.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei, implicará nas seguintes penalidades:

a) R$ 1.000,00 (mil reais) na primeira infração;

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) na segunda infração;

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por três dias; e

d) R$ 10.000,00 (dez mil reais) e cancelamento do alvará de funcionamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 12 de abril de 2016.

Vinicius Porto Menezes

Presidente

Roberto Morais Oliveira Filho

1º Secretário

Anderson Santos da Silva

2º Secretário