Lei nº 4772 DE 19/08/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 31 ago 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de vídeo educativo no início das sessões de cinema, de peças teatrais ou eventos culturais realizados no Município de Teresina e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória apresentação de vídeo educativo cujo conteúdo incentive o cumprimento da Legislação de Trânsito Brasileira e a valorização do respeito aos pedestres, a ser projetado na abertura das sessões de cinema, peças teatrais, e eventos culturais.

§ 1º O vídeo educativo de que trata este artigo deverá ter duração de, no mínimo, 2 (dois) minutos, e será apresentado antes da atração principal.

§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, eventos culturais serão todas as apresentações de cinema, teatro, shows musicais e demais eventos similares.

Art. 2º A produção dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas que assumirem o encargo pela apresentação cultural.

§ 1º Para elaboração do vídeo educativo, a empresa poderá utilizar-se de benefícios fiscais como doação e patrocínio, nos termos de Lei Federal.

§ 2º No caso da produção do vídeo educativo mediante patrocínio será vedada a publicidade incompatível com o respeito e o cumprimento das leis de trânsito.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos, gradativamente, as seguintes sanções:

I - notificação;

II - suspensão do funcionamento, por 30 (trinta) dias, caso constatado o não cumprimento no prazo assinalado no inciso I deste artigo;

III - cassação do Alvará de Licença e Funcionamento para o estabelecimento na reincidência da irregularidade.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam - se as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de agosto de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Edilberto Borges, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.