Lei nº 4769 DE 11/01/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 jan 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de grande porte, localizados no Estado do Amazonas, ficam obrigados a disponibilizar gratuitamente, em suas dependências, espaço exclusivo para fraldários.

§ 1º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5767 DE 07/01/2022).

§ 2º Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5767 DE 07/01/2022).

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - fraldário: ambiente reservado que disponha de mesa para troca de fraldas de crianças, lavatório, produtos destinado à higienização das mãos e objetos de uso infantil e recipiente exclusivo para o acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas; e

II - estabelecimentos comerciais de grande porte: aqueles que tenham área construída, com estrutura compreendida por loja e estabelecimento, igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados).

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei têm o prazo de 01 (um) ano para se adequarem às suas disposições, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na primeira atuação, pela autoridade competente; e

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor de fundo para reconstituição de bens lesados, a ser criado, vinculado ao Ministério Público.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, via decreto, o valor e a aplicação da multa mencionada no inciso II do artigo 4º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil