Lei nº 4742 DE 30/06/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 15 jul 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, das praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, e estabelecimentos similares à disponibilizarem cadeiras adaptadas às pessoas obesas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que sejam disponibilizadas cadeiras adaptadas às pessoas obesas, na forma da Lei.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, se restringe às praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers e estabelecimentos similares.

Art. 2º A proporção de assentos destinados às pessoas obesas será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das cadeiras existentes na área da praça de alimentação dos estabelecimentos mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º As cadeiras reservadas para os fins desta Lei serão devidamente identificadas por avisos ou por alguma característica que as diferencie dos demais assentos destinados ao público em geral.

Art. 4º A não observância ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; pagamento em dobro em caso de reincidência;

III - suspensão das atividades do estabelecimento, por prazo indeterminado, até que sejam sanadas as irregularidades;

IV - cassação do Alvará de Funcionamento;

§ 1º Será concedido ao estabelecimento infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão competente.

§ 2º No caso de indeferimento do recurso, o estabelecimento será notificado para pagar a multa no prazo de até 15 (quinze) dias, sob as penas desta Lei.

§ 3º O montante arrecadado com os pagamentos de multas será utilizado pelo Poder Executivo Municipal, em programas e ações desenvolvidas em prol da prevenção e combate à obesidade mórbida ou, quando devidamente justificado, para outra finalidade.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa dias) após a sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de junho de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Teresa Britto, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.