Lei nº 4736 DE 28/12/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 04 jan 2016

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos e para os fins do disposto no inciso III do § 8º do artigo 97 do ADCT da Constituição Federal , fica autorizada a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios da Administração Pública Direta e dos entes da Administração Indireta cujos pagamentos dos débitos judiciais sejam feitos através de precatório, observando-se a forma e as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Os acordos diretos devem ser realizados pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, perante o juízo de conciliação de precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.

§ 1º Nos acordos relativos à entidade da Administração Indireta, além da manifestação do seu órgão jurídico, é obrigatório o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Município - PGM, como condição de validade da homologação do ato.

§ 2º Deve ser destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 97·do ADCT da Constituição Federal , para o pagamento dos acordos celebrados nos termos desta Lei.

Art. 3º Pode celebrar acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.

Parágrafo único. Para os fins previstos no "caput", considerar-se-á credor do precatório:

I - o conjunto dos credores, quando o precatório tiver expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que deve ser indispensável que se façam representar por procurador, constituído por instrumento com poderes específicos para celebração de acordo nos termos da presente Lei;

II - quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada qual, cada credor deve ser considerado detentor de seu quinhão, e pode propor acordo diretamente, ou por intermédio de procurador, constituído por instrumento com poderes específicos para celebração de acordo nos termos da presente Lei;

III - os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos incisos I e II deste parágrafo, desde que comprovada a ocorrência substituição de parte, na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.

Art. 4º O acordo deve consistir em proposta de antecipação de pagamento mediante concessão de até 40% (quarenta por cento) de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido.

Parágrafo único. O percentual de deságio com o qual o Município de Aracaju pode celebrar acordo deve ser fixado em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Os acordos devem ser autorizados pelo Procurador-Geral do Município, atendido o disposto no inciso VIII do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 108, de 05 de abril de 2012, e suas alterações, podendo ser delegada a Procurador do Município a sua formalização perante o juízo de conciliação de precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.

Parágrafo único. Caso os recursos disponíveis em conta do Tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos proponentes, deve ter preferência o credor que seja mais antigo na ordem cronológica de inscrição do precatório, referente ao conjunto de propostas em pauta da sessão de conciliação.

Art. 6º Cabe ao Tribunal em cujo juízo conciliatório ou câmara de conciliação for celebrado o acordo, proceder ao pagamento do respectivo credor, retendo todos os impostos e contribuições que forem devidos, e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.

Art. 7º O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo pelos credores para posterior aceitação do devedor e celebração perante os juízos ou câmaras de conciliação dos Tribunais, incluindo os termos e a forma de encaminhamento, deve ser disciplinado por ato específico, a ser expedido em cooperação do Poder Executivo com os Presidentes dos Tribunais.

Art. 8º Deve ser preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado ou cujo montante de recursos disponíveis tenha sido insuficiente para pagamento.

Art. 9º A análise, pelo devedor, das propostas de acordo, deve ser feita por comissão de trabalho, integrada por até 04 (quatro) membros, e presidida pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Município - PGM.

Parágrafo único. A Comissão deve ser composta por, no mínimo, 02 (dois) procuradores, indicados pelo Corregedor-Geral da PGM.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 160º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Jair Araújo de Oliveira

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo