Lei nº 4.729 de 28/12/2006

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 dez 2006

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA E ESTABELECEM CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN RELATIVAMENTE A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER E ENTRETENIMENTO E ASSEGURA AOS ESTUDANTES PADRÃO DE QUALIDADE NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS COM 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE DESCONTO EM EVENTOS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Revogado pela Lei Nº 6289 DE 28/12/2017):

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de estimativa as atividades econômicas enunciadas no item 12 e seus subitens 12.01, 12.03, 12.04. 12.05, 12.07, 12.08. 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.266 de 03 de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 126 da Lei Municipal nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 2º Para efeito de estimativa de receita tributável de que trata o Art lº desta Lei, considerar-se-á um público estimado de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local, onde ocorrerá o evento.

§ 1º A capacidade máxima do local a que se refere o caput deste artigo será fornecida anualmente pelo Corpo de Bombeiros a Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Se o local da realização do evento não constar da tabela do Anexo I, a capacidade máxima do local será a declarada pelo prestador de serviços ou caso a declaração apresente indícios de subavaliação, será obtida por um dos seguintes meios:

I - resultado da fiscalização efetuada por outros órgãos;

II - documentos de controle interno da empresa;

III - informações veiculadas na imprensa;

IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo local do evento.

§ 3º Para a estimativa da receita a que se refere o caput deste artigo, serão considerados 2/3 (dois terços) dos ingressos para entrada inteira e 1/3 (um terço) dos ingressos para a meia-entrada.

Art. 3º Os prestadores de serviços a que se refere o Art 1º deverão preencher a tabela do Anexo II desta Lei, a ser entregue juntamente com a solicitação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art 4º Verificada a prestação de serviço a que se refere o art. 1º sem solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a base de cálculo do imposto será arbitrada, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:

I - público estimado na forma do art. 1º desta Lei;

II - preço cobrado com base em um ou mais dos seguintes elementos:

a) informações veiculadas na imprensa;

b) documentos de controle interno;

c) declarações do prestador e do tomador do serviço;

d) resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos.

Art 5º Os bilhetes de ingresso colocados à venda sem a Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, ou sem a Autorização para a Utilização de Documentos Fiscais -AUDF, constituirão infração e serão apreendidos pela Fiscalização Fazendária do Município, mediante lavratura de Termo de Apreensão, e recolhidos a SEMFAZ através da Superintendência da Área de Fiscalização, estando o estabelecimento sujeito às sanções cabíveis.

Parágrafo único. A autoridade fazendária solicitará à Procuradoria Geral do Município que sejam adotadas as providências judiciais cabíveis para impedir a realização do referido espetáculo, nos casos previstos neste artigo.

Art 6º Após a realização do evento, o promotor do mesmo terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolher o imposto junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem o pagamento do imposto devido, a Repartição Fazendária lavrará o respectivo Auto de Infração com base nos valores declarados na AIDF ou AUDF, para início do processo administrativo fiscal.

Art. 7º Fica assegurada ao estudante a meia-entrada em eventos (teatros, cinemas, casas de diversões, boates, casas de espetáculos, praças, eventos esportivos, circos, carnavais, carnavais fora de época, bailes, exposições e outras festas de cunho popular), mantendo os mesmos padrões de qualidade no atendimento ofertados aos demais consumidores.

§ 1º A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de qualquer tipo de ingresso ou outro mecanismo que garanta o acesso ao evento.

§ 2º O desconto de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor do ingresso ou de outro mecanismo de controle de entrada do público em eventos, será sobre o valor efetivamente cobrado, sendo o abatimento estendido às promoções ou eventuais descontos.

Art. 8º A Identificação do Estudante, para utilização da meia-entrada, ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, no ato da compra do ingresso de meia-entrada e na entrada do evento.

Art. 9º Os promotores de eventos ficam obrigados a comercializar o ingresso da meia-entrada no mesmo período dos ingressos integrais.

§ 1º Os promotores de eventos deverão obrigatoriamente comercializar o ingresso da meia-entrada de forma centralizada, devendo informar antecipadamente à Secretaria Municipal da Fazenda o local destinado para este fim.

§ 2º Fica obrigada a direção do evento a divulgar nos meios de comunicação, para o público em geral, o valor e o local de venda dos ingressos de inteira e meia-entrada.

§ 3º O local onde será comercializada a meia-entrada, assim como, a sua organização e segurança, necessárias à venda dos ingressos, serão de inteira responsabilidade do promotor do evento.

§ 4º Os estudantes farão jus à meia-entrada mesmo no caso de concessão de desconto no preço dos ingressos, correspondendo o valor da meia-entrada a cinqüenta por cento do preço do ingresso promocional ou outro mecanismo que assegure o acesso ao evento.

Art. 10. Fica assegurado a disponibilidade de 1/3 (um terço) dos ingressos para estudantes abrangendo todo e qualquer tipo de ingresso ou outro mecanismo que garanta o acesso ao evento, sem restrições.

Parágrafo único. Para calculo de 1/3 (um terço) dos ingressos de que trata o caput será considerada a capacidade máxima do local do evento.

Art 11. A venda da meia-entrada será efetuada nos termos do art. 9º desta Lei com a fiscalização de Auditores Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda e de representantes das Entidades Estudantis devidamente cadastradas, ficando assegurado o livre acesso ao local do evento e de venda dos ingressos.

Parágrafo único. As Entidades Estudantis responsáveis pela emissão de carteiras deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Fazenda enviando-lhe a cópia autenticada das atas de eleição de suas diretorias, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Certidões Negativas de débito com a Receita Municipal e Federal.

Art. 12. O Promotor do evento que não disponibilizar ingressos para o público estudantil, conforme critérios previstos na presente lei, terá os ingressos apreendidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo liberados mediante disponibilidade do quantitativo destinado ao público estudantil.

Art. 13. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por esta Lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativos destinados a complementá-los.

Art. 14. As infrações às disposições desta Lei quando não for possível apurar a base de calculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na Legislação Tributária Municipal:

I - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela primeira reincidência;

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela segunda reincidência.

§ 1º Sendo possível a apuração da base de calculo, as infrações às disposições desta Lei serão punidas com as penalidades a seguir discriminadas, sem prejuízo de outras previstas na Legislação Tributária Municipal:

I - multa de 10% (dez por cento) do valor total dos ingressos;

II - multa de 30% (trinta por cento) do valor total dos ingressos pela primeira reincidência;

III - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos ingressos pela segunda reincidência.

§ 2º Os valores das multas previstas neste artigo ficam sujeitos à atualização com base na variação do IPCA de conformidade com o disposto na Lei nº 3.945, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 15. Ato do Poder Executivo designará comissão especial para fiscalizar o cumprimento do estabelecido nesta Lei, na qual participarão representantes da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Fiscalização Urbana - SEMTHURB, da Procuradoria Geral do Município - PGM e das entidades estudantis.

Art. 16. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá solicitar, quando necessária, a ação dos demais órgãos públicos Federal, Estadual ou Municipal, de conformidade com a esfera de competência de cada um, para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito